Estamos vivendo época conturbada e isso é de conhecimento generalizado, pois de forma direta ou indireta a população mundial foi atingida por um vírus desconhecido, mas que se instalou de tal maneira, que mudanças são cada dia mais necessárias em todas as esferas, no sentido de uma manutenção mínima do equilíbrio, entre a saúde e a economia.
Porém, quando o assunto é questões econômicas, este é diretamente ligado às relações de trabalho, que atualmente encontram-se abaladas pelas incertezas que o mercado de oferece.
Com a necessidade do isolamento social, medidas governamentais foram realizadas no sentido de evitar uma transmissão em massa do vírus, e impedir um colapso na saúde até então despreparada para essa avalanche de contaminados, e o fechamento dos setores econômicos não essenciais, já causam consequências no mercado de trabalho.
Primeiramente, não há dúvida de que a pandemia causada pelo Covid-19 se enquadra no artigo 501 da CLT, ou seja, é um acontecimento inesperado, um caso de Força Maior legalmente considerado que possibilita algumas alterações nos contratos de trabalho, porém alguns cuidados devem ser obervados, pois não pode ser aplicada irrestritamente.
Ainda, encontra-se em vigência no país as Medidas Provisórias 927 e 936, ambas de 2020, que poderão ser adotadas por empresas impactadas com as restrições impostas no sentido de contenção do vírus, porém, as empresas que continuam a funcionar normalmente não podem se valer das regras das citadas medidas, que visam a manutenção do emprego, conjuntamente, com aplicação de Força Maior no art 2º do artigo 501 da CLT, que é claro ao enquadrar esta situação apenas quando o empregador for substancialmente afetado em sua situação econômica e financeira.
Assim, para que a Rescisão do contrato de trabalho seja por Força Maior legalmente reconhecido é necessário na prática: – ter a empresa encerrado suas atividades, fechando o estabelecimento, ou mesmo passar a se encontrar em estado de falência, sendo que apenas a redução no quadro de empregados não é suficiente para enquadrar nesta situação excepcional.
Para efetivar tal situação basta constar no próprio Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, lembrando que as verbas rescisórias continuam sendo devidas ao empregado, porém com uma redução quanto a multa do FGTS, que será de reduzida para 20%.
Quanto ao aviso prévio existem discussões a respeito, porém atualmente o TST defende que o aviso prévio é devido.
Assim, é necessário muita cautela pelo empresário ao decidir utilizar esta justificativa de Força Maior para rescindir os contratos de trabalho, e se valer desta modalidade de dispensa a fim de reduzir o passivo no momento do pagamento das rescisões, pois do contrário a rescisão poderá ser contestada judicialmente, cabendo ao empregador/empresa comprovar que a Pandemia prejudicou substancialmente a empresa, a ponto de rescindir os contratos, o que poderá gerar um passivo ainda maior, inclusive com indenizações por prejuízo sofridos.
Fernanda Monteiro Moreira é advogada com atuação em Direito e Processo do Trabalho e Empresarial