Violência institucional

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A violência institucional é muito falada e sentida pela sociedade. Qualquer pessoa pode ser vítima. Todavia, são as mulheres as que mais experimentam situações inesperadas, inusitadas e criminosas.

Necessitar do serviço público é uma constante na vida dos seres humanos. Os servidores e servidoras públicas possuem o vocábulo autoexplicativo, devendo servir a todos e todas indistintamente. Não raras vezes, era possível escutar que em determinados locais públicos o atendimento não se perfazia de forma ‘amistosa’ por aqueles e aquelas que o deveriam prestar. Pelo histórico de discriminação e preconceito que o segmento vulnerável atravessa, acabam sendo vítimas dessas e de outras violências. 

Quando um funcionário ou funcionária pública desfere contra as pessoas que precisam do serviço ações humilhantes, constrangedoras, discriminatórias ou preconceituosas, estará a cometer mencionada prática delitiva. Qualquer violência é muito grave, mas, quando praticada por pessoas que devem ‘proteção’ ao público, se torna grave e conhecida como violência institucional. Conhecer os respectivos direitos é precioso, a fim de prevenir e coibir abusos. 

A sempre temida violência obstétrica, que se caracteriza por atos abusivos e desrespeitosos às mulheres no momento do parto, se constitui, sem dúvida, neste tipo de violência. Algumas leis que atuam na defesa de vulneráveis

O artigo 45, do Estatuto do Idoso, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 101, trataram desse tipo de violência. A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará, a qual o Brasil é signatário, contempla o enfrentamento ao assunto, como deve ser.

A Lei 14.321/22, de 31 de março do corrente ano, entrou em vigor acrescentando à Lei de Abuso de Autoridade o artigo 15-A, positivando a violência institucional, que acontece com as vítimas e testemunhas de crimes violentos. É a conhecida ‘revitimização’, com procedimentos desnecessários, repetitivos e invasivos que a fazem reviver o fato sem qualquer necessidade. As normas surgem de fatos que acontecem, e que merecem proteção estatal. A audiência da vítima Mariana Ferrer externou situação de revitimização da mulher em delitos sexuais. Inclusive, a Lei 14.245/21, apelidada de ‘Lei Mariana Ferrer’, entrou em vigor pela repercussão nacional da forma como a mulher foi recebida e tratada pelo sistema de justiça, com ridicularização e humilhação em audiência. 

Os olhos a serem voltados para a figura da vítima e o seu protagonismo na esfera criminal, para a criminologia, deve ser a novel realidade. A bem da verdade, qualquer pessoa a buscar o serviço público deve receber acolhimento e amparo. Buscar ajuda se torna emblemático se o processo emocional não é percebido e sentido através da empatia que deve existir em casos tais. A credibilidade ao Poder Público deve ser premissa aos sujeitos de direitos. 

Não é possível desqualificar vítimas para a defesa daqueles e daquelas que praticaram o delito. Em crimes desse talante deve-se analisar o fato em si sem qualquer desmerecimento à vítima, e, ainda, sem tentar achar motivos que não existem para o acontecimento delituoso.

É evidente que os particulares podem responder por violência psicológica, crimes contra a honra, ou a qualquer outro, a depender do fato. A capacitação ou formação constante desses profissionais, é a pedra angular para prevenir e sensibilizar sobre os direitos humanos. A exclusão social não pode persistir massificando sofrimentos, arbitrariedades, situações degradantes e criminosas. 

Por óbvio que apenas leis não resolvem fatos que sempre ocorreram, mas que não são normais. É preciso compromisso da sociedade em as verbalizar, não mais permitindo e nem concordando com estigmatizações.         

A humanização é o que se busca, em todo e qualquer lugar…