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sexta-feira, novembro 22, 2024

Tribunal mantém absolvição de homem que matou irmão para proteger a mãe em MT

A 3ª Turma do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ) manteve a decisão do julgamento que havia inocentado o trabalhador rural S. C. da C., 55 anos, que matou o próprio irmão para defender a mãe. O crime aconteceu em Nova Xavantina e o trabalhador havia sido absolvido em Júri Popular realizado em agosto. O Ministério Público havia recorrido desta decisão e, com o entendimento firmado pelo TJMT, o acusado foi considerado definitivamente isento de culpa.

O TJ negou recurso de apelação no qual o Ministério Público (MP) pediu a nulidade do julgamento e a realização de um novo. Os desembargadores decidiram com base no princípio da soberania do jurado, garantido no artigo 5º da Constituição Federal e no habeas corpus 17.8856/2019 do Supremo Tribunal Federal (STF).

O HC reforça a possibilidade do jurado inocentar com base em clemência ou entendimentos sociológicos e humanitários, mesmo havendo indícios consistentes da prática de crime.

O trabalhador havia assumido que causou a morte do irmão, J. C. da C, 62 anos. Ele matou o irmão a facadas na madrugada do dia nove de dezembro de 2019, após a vítima tentar acordar a mãe de ambos, uma idosa de 90 anos. A vítima, além de epilepsia, teria problemas mentais e segundo o acusado e testemunhas, agrediria constantemente a idosa. Tudo aconteceu na casa onde moravam, no bairro Tonetto, na cidade de Nova Xavantina.

O MP recorreu alegando que S. não agiu na defesa da mãe, estava embriagado, não possibilitou ao irmão doente, chance de defesa e que o jurado aceitou a defesa do acusado, mesmo ela estando contrária às provas do processo.

Os promotores queriam que o julgamento fosse anulado, mas o relator do caso no Tribunal de Justiça, o desembargador Juvenal Pereira da Silva, afirmou que é assegurada a soberania da decisão do Tribunal do Júri, pela Constituição, que sugere entendimento de que a anulação só pode ocorrer “quando a decisão se apresentar manifestamente contrária ao contexto probatório dos autos”.

“Concluir, como faz o recorrente, que o Conselho de Sentença estaria impedido, por ter reconhecido a autoria do crime, de responder afirmativamente pela absolvição, fere não só lei vigente, como também os princípios que norteiam os julgamentos dos crimes contra a vida. A forma com que o crime ocorreu, as circunstâncias que levaram o réu a praticar o crime, são questões, provas, levadas a análise dos jurados que influenciam na decisão, não havendo que se falar em decisão contrária à prova dos autos”, afirma o desembargador em trecho da sentença que mantém a inocência.

NOVO ENTENDIMENTO
O defensor público que atua em Nova Xavantina e no caso, Tiago Passos, afirma que a decisão de segunda instância, mantendo a posição do Júri Popular em casos como o de S., não é inédita em Mato Grosso ou no país, mas, ainda é pouco comum.

Ele lembra que a partir de 2020 o entendimento passou a ser transposto para a realidade com maior frequência. E diante da sentença recente, comemora.

“O Tribunal do Júri e sua ritualística própria, em que pese, seja digno de todas as críticas e elogios, sobrevive nos seus símbolos e na sua liturgia como cartão de visitas da Justiça. E nas discussões jurídicas travadas tanto em plenário, quanto na própria academia, destaca-se a possibilidade ou não, do Conselho de Sentença, mesmo reconhecendo a autoria e materialidade delitiva, absolver o acusado no terceiro quesito. Os motivos podem ser: íntima convicção; valores de justiça aplicáveis ao caso concreto e mesmo, o conceito de clemência”, explica Passos.

O defensor lembra que, como o MP não recorreu da decisão da 3ª Turma, S. C. da C. é considerado definitivamente inocente. E que a decisão do TJ reflete uma revisão na interpretação dos fatos, na qual considera a CF e a decisão do STF e prestigia o veredicto popular.

“Essa é uma peculiaridade do Júri Popular, que se coloca no lugar do acusado e pode inocentá-lo, com base em circunstâncias que levaram o indivíduo a cometer o crime. Ele agiu em defesa da mãe, que apanhava de forma recorrente do irmão, que era nervoso, que tinha problemas mentais e já tinha sido internado, várias vezes. Eles reconheceram o crime, mas, avaliaram que o acusado, já com 52 anos, cuidava da mãe e não merecia ser preso”.

Além do defensor Passos, o caso foi acompanhado em segunda instância pela defensora pública Mariusa Magalhães.

 

Da Redação (com informações da Defensoria Pública de MT)

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