Taxação do agronegócio

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Nas eleições de 2018 veio à tona a velha discussão sobre a taxação do agronegócio pelo Estado Mato Grosso que nos governos anteriores concederam incentivos fiscais para o desenvolvimento deste importante grupo econômico que alavanca a economia brasileira.
Segundo dados da Confederação Nacional da Agricultura e da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), o agronegócio foi determinante para impulsionar o crescimento econômico no Brasil neste ano, pois teve alta de 1,4%, fazendo alavancar 0,4% do Produto Interno Bruto.
Para aqueles que defendem, a taxação do setor se fundamenta na ideia de que os produtores faturam bilhões de reais em detrimento do não recolhimento dos tributos aos cofres públicos, prejudicando outras áreas essenciais para população como a saúde e a segurança.
Todavia, em pese tais razões, há diversas outras contraprestações mais relevantes como a geração de empregos e circulação de riquezas na economia.
Ademais, é importante mencionar que o Brasil possui uma das maiores cargas tributárias do mundo, que segundo dados do IBGE onera cerca de 40% do produto interno bruto, fazendo com a nossa produção seja uma das mais caras do mundo.
É cediço, que o Custo Brasil é determinado pela conjugação dos seguintes fatores: elevado índice de corrupção na administração pública e nas relações desta com o setor empresarial, burocracia cafkiana que dificulta as ações dos poderes públicos; taxas de juros reais e spreads muito altos; baixos índices de poupança e de investimentos públicos e privados; legislação altamente complexa favorecendo a morosidade e a impunidade; alta carga tributária e elevados níveis de sonegação fiscal; insegurança jurídica; infraestrutura precária oneram os custos de produção e aumentam a desconfiança do mercado externo espantando os investidores estrangeiros.
Desta forma, o incentivo fiscal é uma importante ferramenta para o desenvolvimento socioeconômico de determinadas regiões do país, razão pela qual a Constituição Federal de 1988 inseriu no inciso I do art.151 a permissão dos Entes da Federação, dentro de suas respectivas competências tributárias de isentar determinados tipos de tributos destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento econômico entre diferentes regiões do país.
Com efeito, por força do art. 176 do Código Tributário Nacional, as isenções fiscais devem ser previstas em leis em sentido estrito, dentro das respectivas competências tributárias prevista na Constituição Federal de 1988.
Dentre os incentivos fiscais da atividade agropecuária do Estado podemos destacar o PRODEIC, instituído por meio da lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003 que inaugurou na esfera estadual o Programa de Desenvolvimento do Estado cuja finalidade está inserida seu art.1º, quais sejam: “Art. 1º Fica definido o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, orientado pelas diretrizes da Política de Desenvolvimento do Estado, com o objetivo de contribuir para a expansão, modernização e diversificação das atividades econômicas, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais”.
Dentro desse Programa está o Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento industrial, comercial, mineral e energético do Estado.
Segundo a Federação das Indústrias do Estado (FIEMT) apenas no ano de 2017, os incentivos do Prodeic somaram R$ 1,43 bilhão, porém, o retorno foi de R$ 1,79 bilhão para os cofres públicos.
À guisa do exposto, uma vez respeitados os arquétipos constitucionais para a instituição da isenção fiscal, conclui-se que é de suma importância a manutenção de tais incentivos no Estado, bem como o seu aprimoramento e a sua fiscalização pela autoridade administrativa, vez que o mesmo tributo não recolhido retornará a maior aos cofres público, cumprindo assim o desiderato constitucional de erradicar a pobreza e diferenças regionais socioeconômicas para o desenvolvimento socioeconômico do país, assim como está alicerçado os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil previstos no art. 3º[1], I, II, III, IV da Constituição Federal de 1988.

FELIPE AMORIM REIS é advogado em Mato Grosso.