São as isenções fiscais que definem as doses dos defensivos agrícolas?

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No próximo dia 19 de fevereiro, estará na pauta de julgamentos do STF a ADI 5553, ajuizada pelo PSOL, que questiona a validade das cláusulas primeira e terceira do Convênio 100/97 do CONFAZ (redução em 60% da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais e isenção do ICMS nas operações internas de defensivos agrícolas), bem como a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI em determinados itens da Tabela do Decreto 7.660 de 23/12/11.

O PSOL alega que os benefícios fiscais concedidos aos defensivos agrícolas violam os direitos fundamentais ao meio ambiente equilibrado, à saúde e contrariam o princípio da seletividade tributária, já que se tratam de insumos que não são essenciais, cabendo ao Estado desestimular o seu uso por meio do aumento da sua tributação.

Ao enfrentar o tema, o STF deverá levar em consideração, portanto, a ocorrência ou não das supostas violações aos direitos fundamentais e, ainda, a questão do estímulo ao uso de defensivos agrícolas, supostamente decorrentes da concessão de benefícios fiscais.

Nesse sentido, para o julgamento do caso é importante afastar alguns mitos que circundam o tema, sempre comuns quando falamos em uso de defensivos agrícolas.

Os defensivos agrícolas só podem ser vendidos aos usuários com apresentação de receita própria, prescrita por profissionais legalmente habilitados. São produtos de venda restrita, portanto.

Eis aqui uma questão chave para o julgamento do feito e que motivou o título desse artigo. Não há estimulo ao uso de defensivos em razão da existência de isenções fiscais. Os produtores utilizam essa tecnologia porque precisam controlar pragas. A quantidade a ser utilizada corresponde à dose prescrita e autorizada na receita. Nem mais, nem menos.

Fazendo um paralelo simples: ninguém utiliza uma dose maior de medicamento prescrito. A dose eficaz é somente a dose recomendada. Não há, portanto, qualquer estímulo do governo para o uso dessas substâncias com a concessão de isenções. Ao contrário, ao retirar as isenções de insumos, o Governo provoca um aumento do custo de produção, que, muitas vez, não poderá ser suportado pelo produtor.

Não há que se falar, ainda, na violação de direitos fundamentais, como à saúde e o meio ambiente equilibrado, já a produção, comercialização e utilização de defensivos agrícolas consistem em atividades lícitas, que possuem exaustiva regulamentação e fiscalização. São produtos que são avaliados do ponto de vista agronômico (MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), toxicológico (ANVISA) e ambiental (IBAMA), antes de serem colocados no mercado.

A essencialidade dessa tecnologia pode ser atestada pelo fato de que, sem a sua utilização, a produção de alimentos sofreria uma redução de 20 a 40%, segundo dados da FAO.

A participação do agronegócio no PIB do Brasil corresponde a aproximadamente 20%.  Esse avanço só foi possível porque o Brasil investiu no uso de tecnologias, como o melhoramento genético e o uso de insumos, destacando-se os fertilizantes e os defensivos agrícolas.

O investimento feito não torna o Brasil o “maior consumidor de agrotóxicos” no mundo. A verdade é que o Brasil é um dos países mais eficientes no uso dessa tecnologia. Segundo dados da FAO, em relação à área plantada, o Brasil é o 44º país no ranking do uso de defensivos agrícolas. O consumo equivale a 3,41 Kg/ha, menor que o de países como Holanda (9,38), Bélgica (6,89), Itália (6,66) e Suíça (5,07), por exemplo.

A revogação de benefícios fiscais apenas onerará ainda mais o custo de produção, já que a utilização desses produtos (sejam eles químicos ou biológicos) é feita por necessidade.

O Convênio 100 visa desonerar parte da cadeia produtiva de alimentos, com objetivo de reduzir a acumulação de tributos nos preços dos produtos finais. Esta cumulatividade de impostos sobre os produtos voltados ao mercado interno eleva o custo dos alimentos para a população. Resumindo, produtos como o arroz e o feijão terão aumento real, causando impacto, principalmente, na população de menor renda, na qual a participação dos alimentos no orçamento doméstico é maior.

Por outro lado, a cumulatividade de impostos sobre os produtos destinados ao mercado externo destrói a competitividade dos produtos agropecuários brasileiros frente aos seus concorrentes internacionais, com prejuízos à balança comercial.

Dessa forma, a eventual revogação desses benefícios fiscais impactará toda a cadeia alimentar do país, estando em risco, especialmente, a economia, as exportações de commodities e a alimentação do povo brasileiro. Adicionalmente, perda de postos de trabalho e a utilização de produtos contrabandeados serão problemas recorrentes.

Há dezenove anos, os Estados da Federação, baseados no juízo de conveniência e oportunidade, têm optado pela renovação do Convênio 100/97, reconhecendo a sua importância na redução do preço dos alimentos.

 

No dia 19 de fevereiro, o que se espera é que o STF reconheça a discricionaridade dos Estados na concessão dessas isenções ou, caso entenda pela apreciação do mérito do Convênio 100/97 frente à Constituição Federal, que reconheça a essencialidade e segurança (do ponto de vista da saúde e do meio ambiente) desses insumos, julgando improcedente a ação ajuizada.

 

Por Lidia Cristina J. Santos, diretora financeira do Conselho Científico Agro Sustentável (CCAS), e advogada-sócia do escritório Figueiredo e Santos Sociedade de Advogados.