Quando o credor pode exigir o valor da coisa não entregue?

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Não são poucos os casos de atraso na entrega de coisa certa do devedor para o credor. Um exemplo corriqueiro é o da compra e venda de grãos pelos produtores rurais às cerealistas locais, tradings e/ou cooperativas. Muitas vezes, o produto é entregue em menor quantidade e em atraso do que o que foi acordado pelas partes, causando prejuízos ao credor.

Nesses casos, existe a possibilidade do credor requerer ao juiz da causa a conversão da Ação de Execução para Entrega de Coisa Certa em Execução por Quantia Certa, desde que presentes os requisitos de certeza e liquidez da obrigação, o que dispensa a necessidade de ajuizamento da nova ação para o ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos pelo credor.

Tal pleito tem previsão no caput do 809, do Código de Processo Civil: “O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente”.

O parágrafo primeiro do referido artigo dispõe que não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial. Já o § 2º estabelece que serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.

A possibilidade de conversão tem como base os Princípios da Duração Razoável do Processo (art. 4º/CPC), da Efetividade (art. 4º/CPC) e da Eficiência (art. 37, caput/CF e art. 8º/CPC).

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1507339 em 2017, fixou precedente no sentido de ser possível a conversão supra, eis que torna mais célere a busca do credor pelo ressarcimento de seus prejuízos, uma vez que abre àquele a opção de, em face de recebimento de produtos com atraso, prosseguir com a demanda judicial para obter os frutos, representados pelos juros da mora, bem como o ressarcimento de eventuais danos.

*Irajá Lacerda