No dia 18 de de março de 2020 foi publicado oficialmente a autorização para as empresas optantes do simples nacional postergarem o pagamentos dos impostos conforme RESOLUÇÃO Cgsn:152/2020.
A medida foi adotada pelo Excelentíssimo Presidente da República a fim de minimizar os impactos provocados da crise mundial do Coronavírus.
Em que pese o respeito devido e merecido por tal decisão, tal benefício também, deverá ser (extendido) aos empresários que estão no regime do lucro real e presumido.
Vejamos o que dispõe o art. 5 da nossa Carta Maior: Art. 5º, Caput, CF–“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes;”
Cumpre salientar que, foi efetuada a violação ao princípio da igualdade ao efetuar a distinção dos regimes tributários , (cláusula pétrea) da nossa CF.
De mais a mais, os empresários que são optantes dos regimes de Lucro Real e Lucro Presumido, também estão sofrendo as consequências da Pandemia Mundial do CoronaVírus, não sendo medida proporcional (art.37 CF) efetuar a distinção de tais empresas.
A República Federativa do Brasil é um país democrático que opera em vários níveis, federal, estadual e municipal. Assim também os regimes do simples nacional, lucro real e lucro presumido.
Ou seja, é como se o Chefe de Estado estivesse beneficiando um estado da federação em detrimento de outro, fato este, inadmissível em nosso ordenamento jurídico.
Com essas considerações, opino para que o Chefe da República faça extensão dos efeitos deste decreto aos optantes do regime de lucro real e lucro presumido.
Rodrigo Furlanetti é consultor tributário (Ênfase em Execução Fiscal e Planejamento Tributário).