Está em vigor no Brasil a lei nº 12.886, que proíbe os estabelecimentos de ensino de incluir itens de uso coletivo na lista de material escolar. De acordo com a legislação, são consideradas nulas todas as cláusulas contratuais que obriguem pais ou responsáveis a fornecer ou a pagar valores adicionais por qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição. Conforme a superintendente do Procon-MT, órgão vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, Gisela Viana, custos com material de uso coletivo devem ser incluídos nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares. "Isso fica claro na lei. Era prática comum, em algumas instituições, além de contabilizar estes gastos no valor da mensalidade, incluir produtos de uso coletivo em suas listas materiais escolares. Ou seja, os pais pagavam duas vezes", alerta.
A instituição de ensino que incluir produtos desse tipo em suas listas de material escolar poderão ser penalizadas com multa administrativa. A fim de tornar clara a informação do que é proibido exigir dos alunos, o Procon divulga a seguir, de forma exemplificativa, itens que não podem constar na lista de material escolar, são eles
Álcool; Papel convite; Papel para flipchart; Estêncil e similares; Copos, talheres e pratos descartáveis; Esponja para louça; Guardanapos; Produtos de mídia em geral (disquetes, CD's, DVD); Caneta para lousa; Cartucho e toner para impressora; Tinta para mimeógrafo; Giz branco ou colorido para quadro negro; Grampeador e grampos; Medicamentos; Plástico para classificador; Pasta suspensa; Materiais de limpeza em geral; Sabonetes e papel higiênico; Algodão; Carimbos; Colas em geral (exceto cola branca para uso individual); Copos e pratos descartáveis; Creme dental; Envelopes; Esponja para pratos; Fitas em geral (dupla face, impressora, durex, decorativas, fitilhos); Flanelas ETC.