Prazo de ressarcimento no TCE

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Uma das maiores preocupações de quem recebe dinheiro público destinado à execução de projetos (culturais, esportivos, etc ) é a prestação de contas. Quem não comprova que empregou os recursos públicos adequadamente deve ser condenado a restituir os valores e ainda pagar multa. Dada a importância da prestação de contas, é recomendável que toda a atividade seja acompanhada de profissionais especializados (advogados e contadores, principalmente).

No âmbito dos Tribunais de Contas, um dos principais e mais atuantes órgãos de controle externo, o ressarcimento, restituição, devolução ou indenização de valores é uma das medidas mais graves a serem adotadas em caso de falta de comprovação adequada de como os recursos foram empregados.

Uma das grandes dúvidas sobre o tema é saber até quando os valores podem ser cobrados.

Há, essencialmente, duas teses: da imprescritibilidade e da prescritibilidade.

De acordo com a primeira, não há prazo para a cobrança dos valores.

De acordo com a segunda, a devolução deve ser exigida em determinado tempo (neste caso, a discussão é se o prazo é de 5 ou 10 anos).

A primeira tese está fundada no art. 37, § 5º da Constituição Federal (“A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”). A expressão “ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”, significaria, então, que a ação de restituição não tem prazo para ser iniciada.

A partir do § 5º, inclusive, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso (intencional) tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (RE 852475/SP).

Essa é a tese que prevalece nos Tribunais de Contas da União e do Estado de Mato Grosso.

Assim, uma pessoa que tomou dinheiro público há 15, 20 ou mais anos e não prestou contas pode ser compelida a devolver os valores, mesmo após tão longo tempo.

Ocorre que, em abril de 2020, o STF proferiu a seguinte decisão no Recurso Extraordinário nº 636.886/AL: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas.”

Nessa oportunidade, o STF também esclareceu que o entendimento do RE 852475/SP, não se aplica aos processos dos Tribunais de Contas.

Em resumo, disse a Suprema Corte que: a regra é a prescritibilidade (há prazo para exigir a devolução dos recursos);

Excepcionalmente, a devolução dos valores pode ser feita a qualquer tempo – isto é, não há prazo para cobrar a restituição – se o ato for considerado intencional e enquadrado na Lei de Improbidade Administrativa;

Contudo, a exceção não se aplica ao processo de contas.

O argumento do STF foi o seguinte: nos Tribunais de Contas não se julgam pessoas, mas contas. Por isso, não há que se discutir a existência de dolo.

Logo, o entendimento dos Tribunais de Contas (no sentido de que não há prazo para exigir o ressarcimento) está superado pelo entendimento do STF. Consequentemente, é de se esperar que os Tribunais de Contas revisem o entendimento sobre o assunto.

Por fim, é preciso registrar que tudo o que foi dito se refere às ações de ressarcimento de valores, não abarcando as multas, que, por terem natureza punitiva, devem ser aplicadas dentro de determinado prazo (regra da prescritibilidade).