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segunda-feira, novembro 25, 2024

PEC dos Vereadores só vale a partir de 2012, reforça TSE

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Carlos Ayres Britto, encaminhou nesta segunda-feira (28) ofício aos presidentes dos tribunais regionais eleitorais reforçando o entendimento de que o aumento de quase 8 mil vagas nos legislativos municipais – objeto da PEC dos Vereadores – só terá efeito a partir das próximas eleições municipais, em 2012.
O ministro informa que a corte eleitoral respondeu unanimemente, em 2007, consulta sobre a referida proposta de emenda constitucional.
Na ocasião, os ministros decidiram que o número de vagas de vereador só poderia ser alterado para as eleições municipais de 2008 caso a emenda constitucional fosse promulgada até o final de junho daquele ano (data das convenções partidárias que definiram os candidatos).
Promulgada em sessão conjunta do Congresso Nacional na semana passada (dia 23 de setembro), a emenda também reduz gastos com as câmaras municipais ao fixar faixas percentuais de despesas com essas casas legislativas. Para tanto, serão observadas a população do município e a arrecadação total no ano anterior.
Contudo, a matéria promete embalar um caloroso debate nos tribunais. É que milhares de suplentes de vereador analisam que as vagas devem ser ocupadas a partir do próximo ano.
Confira a íntegra do ofício encaminhado aos presidentes dos tribunais regionais
"Assunto: Emenda Constitucional n° 58, de 23 de setembro de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
A propósito da recente Emenda Constitucional n° 58, de 23 de setembro de 2009, e sem a pretensão de interferir na esfera da autonomia interpretativa desse TRE, encaminho a Vossa Excelência a resposta que este TSE ministrou à Consulta n° 1.421/DF, DJU de 7/8/2007. Resposta que obteve a unanimidade dos votos dos ministros da Corte, e cuja ementa ficou assim redigida:
CONSULTA. EMENDA CONSTITUCIONAL QUE REGULAMENTA NÚMERO DE VEREADORES. APLICAÇÃO IMEDIATA DESDE QUE PUBLICADA ANTES DO FIM DO PRAZO DAS CORRESPONDENTES CONVENÇÕES PARTIDÁRlAS.
1.Consignou-se no voto que: '(…) a alterarão do número de vereadores por emenda constitucional tem aplicação imediata, não se sujeitando ao prazo de um ano previsto no artigo 16 da Constituição Federal. Esse 'dispositivo está dirigido à legislação eleitoral em si, ou seja, àquela baixada pela União no âmbito da competência que lhe é assegurada constitucionalmente … ' (RMS n° 2.0621 RS, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ 221 10193). '(fi. 7).
2.Ressaltou-se que: 'todavia. a data-limite para a aplicação da emenda em comento para as próximas eleições municipais deve preceder o inicio do processo eleitoral, ou seja, o prazo final de realização das convenções partidárias.' (flJ. 7-8).
3. Consulta respondida positivamente, com a ressalva acima mencionada' . (sem grifo no original)
Atenciosamente,
Ministro Carlos Ayres Britto
Presidente

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