O juiz federal da 3ª Vara de Mato Grosso, Cesar Augusto Bearsi, deferiu o pedido de liminar proposto pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT) suspendendo a aplicação da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil Nº 1.571/2015.
A norma disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interessa da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e, na prática, permite a quebra de sigilo bancário sem prévia autorização judicial.
Presidente da OAB-MT, Leonardo Campos, destaca a importância da medida, uma vez que mantém ressalvada uma garantia fundamental assegurada a todos os cidadãos brasileiros e protege a maior parcela da população de bem, sem esquecer a previsão legal para a fiscalização daqueles mal intencionados.
Em sua decisão, o magistrado argumenta que as informações bancárias que a Instrução Normativa pretende entregar nas mãos do Fisco são dados de grande importância para os cidadãos, em especial no que se relaciona à sua vida privada e segurança, permitindo que qualquer agente administrativo fiscal revire a intimidade de qualquer um que tenha conta bancária.
“A natureza desses dados permite, inclusive, a definição do ‘perfil’ do titular da conta bancária, suas preferências, seus hábitos. Podem colocar o contribuinte até mesmo em situação de risco de vida, considerando a grande possibilidade de vazamento ou crackeamento desses dados ou dessa ‘via de comunicação’ entre as instituições financeiras e a Receita”, ressaltou o juiz.
Conforme a norma, as operações financeiras de pessoas físicas que ultrapassem R$ 2 mil mensais e de pessoas jurídicas superiores a R$ 6 mil devem ser automaticamente informadas à Receita.
O mandado de segurança impetrado pela OAB-MT aponta que a medida afronta não apenas o previsto no art. 5º da Lei Complementar 105/2001, como também os princípios constitucionais e a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que em julgamento de Recurso Extraordinário em 2010 reconheceu a impossibilidade da quebra do sigilo fiscal pela autoridade fazendária sem a prévia autorização judicial.
Ao contrário da instrução normativa que passou a vigorar em dezembro de 2015, a legislação é clara nos casos em que prevê, à luz do Poder Judiciário, a autorização da quebra de sigilo bancário, preservando assim a intenção do constituinte ao preservar a inviolabilidade da intimidade e da vida privada como uma das garantias fundamentais.
Segundo Bearsi reforça em sua decisão, o desespero arrecadatório do Fisco foi elevado a valor jurídico superior ao da intimidade e da privada.
Diante da concessão da liminar, fica a Receita Federal em Mato Grosso impedida de repassar dados dos contribuintes mato-grossenses que configurem quebra de sigilo bancário sem que haja, para tal, autorização do Poder Judiciário.