O Supremo em pauta

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Cada vez mais nos deparamos com notícias que vem da Praça dos Três Poderes, porém com ênfase ao Supremo Tribunal Federal, cujo papel constitucional é primordialmente, interpretar se a lei, decreto ou qualquer outro enunciado normativo, está em consonância com a Constituição Federal.

  

Desse modo, nem mesmo os atos do Presidente da República ou do próprio Congresso Nacional estão imunes de censura por parte do Supremo Tribunal Federal, sendo tal Corte aquela que tem o poder de dar a palavra final sobre a interpretação constitucional de qualquer ato dos Três Poderes da República, digo o Poder Executivo, o Legislativo e até mesmo o próprio Poder Judiciário.

  

Nesse contexto, é necessário então compreender a Constituição Federal para analisar se a legislação analisada está em consonância com a aludida Carta Magna, sob pena de poder sofrer censura perante o STF, caso o mesmo seja provocado por aqueles que tem a legitimidade para tal.

 

Porém, a dificuldade está em interpretar a norma constitucional, uma vez que, embora o STF seja composto por 11 Ministros, as decisões definitivas devem ser tomadas pela maioria de seus membros, tudo em atenção à regra da colegialidade.

  

Pois bem, a interpretação constitucional é espécie de interpretação jurídica. 

  

Constituição é um texto jurídico e normativo, logo, interpretá-la pressupõe a captação de seu sentido, a extração de suas normas, numa relação contextualizada, ou seja, a interpretação jurídica consiste na atividade de revelar ou atribuir sentido a textos ou outros elementos normativos, como princípios implícitos, costumes e outros julgados,  tudo com o objetivo de solucionar a questão objeto de análise.

  

Contudo, cada Ministro lança mão de um critério próprio de interpretação, uma vez que não uma imposição legal para que o julgador interprete a norma de uma determinada forma, salvo quando a própria lei assim determina, tomando como exemplo a regra que impõe que na dúvida, deve ser sempre interpretado à favor do acusado.

  

Por sua vez, a Constituição Federal, por sua própria natureza, utiliza-se de termos amplos, cláusulas gerais como igualdade, dignidade da pessoa humana, moralidade, justiça, devido processo legal, entre outros, tudo a alcançar situações que não puderam ser especificamente tuteladas no texto da lei maior.

  

Nesse contexto, resta evidente que o conceito de clareza é relativo, posto que para um julgador tal questão parece evidente, porém para o outro, a mesma se torna obscura e dúbia, em especial  por examinar o texto sob um prisma diferente ou diversa orientação.

  

De todo exposto, fica a advertência do jurista Carlos Maximiliano, que além de ser considerado o maior estudioso dos critérios de hermenêutica jurídica, ainda foi Ministro da Suprema Corte, oportunidade em que sentenciou que não deve o intérprete alimentar a pretensão de melhorar a lei desobedecendo às suas prescrições explícitas. Deve ter o intuito de cumprir a regra positiva, e, tanto quanto a letra o permita, fazê-la consentânea com as exigências da atualidade, sob pena de usurpar a competência constitucional dos demais Poderes.

  

Então, em tempos de mudanças normativas e reformas, esse ano mais uma vez o STF vai ser o principal protagonista dos ditames da nossa República.