O futuro de Mato Grosso

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Se um dia encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça!
Nesta semana o Tribunal de Justiça vai decidir questão da maior relevância para o desenvolvimento social do Estado de Mato Grosso.

No ano passado o Governador encaminhou à Assembleia Legislativa proposta a emenda à Constituição Estadual, no sentido de instituir o Regime de Recuperação Fiscal – RRF, com o objetivo de reforçar a disciplina e o equilíbrio financeiro, para um período de dez anos, mediante a criação de regras que evitem a expansão do gasto corrente além da capacidade financeira do Estado, vindo a ser denominada como “PEC do Teto dos Gastos”.

Todavia, a proposta original sofreu uma emenda, tudo à revelia do Chefe do Poder Executivo, vindo a ser aprovada uma regra que engessa o Estado de atrair mais investimentos, ao impor um teto orçamentário para a concessão de incentivos fiscais.

É certo que tanto a Constituição Estadual, como também a Constituição Federal impõe ao Estado o dever de reduzir as desigualdades sociais através do fomento ao desenvolvimento
De fato, tal imposição tem o condão de comprometer não apenas os programas de incentivos fiscais em curso, como também os novos investimentos conforme noticiado pela própria Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso.

Contudo, é certo que tanto a Constituição Estadual, como também a Constituição Federal impõe ao Estado o dever de reduzir as desigualdades sociais através do fomento ao desenvolvimento.

Não por isso, dispõe claramente a Constituição do Estado de Mato Grosso que é princípio fundamental do Estado, a contribuição para a construção de uma sociedade livre, solidária e desenvolvida.

Nesse contexto, merecem louvores, portanto, os Poderes Legislativo e Executivo Estaduais que, enfrentando todas as dificuldades no plano jurídico, estimulam, pelos meios ainda possíveis, a implantação, em seus Estados, de novas indústrias.

Este é o meio mais eficaz de realizar a redução das desigualdades regionais que a Constituição preconiza.

Aliás, restou comprovado através de estudos científicos que meio dos diversos tipos de incentivos estaduais, os agentes privados foram estimulados a suportar os maiores custos decorrentes da instalação de empreendimentos em locais distantes dos grandes centros, onde geralmente não há infraestrutura nem mão de obra adequada. Essa política gerou desconcentração econômica no país, com reflexos positivos em termos de arrecadação, Produto Interno Bruto (PIB), empregos e Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).

Sendo assim, resta evidente portanto, que o limitador previsto na emenda constitucional aprovada pela Assembleia Legislativa viola frontalmente a própria Constituição Estadual, a qual impõe, repita-se, o poder/dever do Poder Público em propiciar o desenvolvimento socioeconômico do Estado.

Desse modo, caberá ao Poder Judiciário analisar tal questão, não apenas com a sensibilidade jurídica que o caso requer, mas também com a análise nos efeitos sociais e econômicos.

Do exposto, é sempre oportuna a lição defendida pelo jurista uruguaio Eduardo Couture, ao sentenciar que se um dia encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça! No caso, pela Justiça Social!