O embate sobre revisão dos incentivos

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Está causando uma discussão sem precedentes a Mensagem 114/2019 de iniciativa do Governo do Estado de Mato Grosso enviada à Assembleia Legislativa, que tem como objetivo reorganizar os benefícios fiscais do Imposto sobre Operações relativas a` Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) do Estado.
Essa iniciativa está à luz das determinações do Congresso Nacional, concedendo as remissões à todos os incentivos concedidos ao arrepio da Lei, ou seja, concedidos anteriormente pelo poder executivo de forma irregular e não isonômica.
Para compreendermos melhor o tema, precisamos voltar em 2017, quando nossos representantes no Legislativo federal aprovaram a Lei complementar (LC) 160, a qual autorizou os Estados e o Distrito Federal a reinstituírem os benefícios fiscais que foram dados de maneira contrária à Constituição Federal, no caso, sem a` prévia concordância do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Portanto, esse processo de reinstituição/rediscussão de benefícios fiscais de ICMS e´ de caráter nacional e obrigatório a todos os Estados e ao Distrito Federal, sob pena de se extinguir todos os benefícios fiscais concedidos anterior à 2017.
Seguindo essa condição, o Governo do Estado encaminhou proposta de lei Estadual, para reinstituir – como diz a legislação – os benefícios fiscais de ICMS no Estado, perdoando os incentivos inconstitucionalmente dados, com algumas alterações legislativas que estão a causar polêmica.
Porém o governo do Estado fez mais que um simples ato de convalidação e aproveitou para fazer, conforme palavra do governador, uma “reforma tributária”. A estratégia do Governo falhou face a ausência de dialogo com o poder legislativo e com a sociedade organizada. É necessário quando se encaminha um projeto dessa envergadura, manter um diálogo prévio com a sociedade, pois mexe em todas as cadeias produtivas e vem com uma redação muito extensa, remissiva e complexa para quem e leigo no assunto.
Em verdade, é preciso salientar que qualquer alteração do ICMS atinge, para o bem ou para o mal o cidadão e o empresário, eis que, pela sua natureza constitucional do ICMS, quem paga o imposto, de fato, e´ o consumidor final. O empresário nesse caso figura como agente repassador do tributo, o qual irá repassar os eventuais acréscimos de carga tributária, devido à diminuição da renuncia fiscal, aplicada ao preço de venda dos produtos por esse comercializado.
Dos pontos positivos do Projeto, dois merecem ser salientados: o pequeno empresário do simples nacional finalmente terá segurança jurídica e não precisará pagar o ICMS de forma antecipada – só recolhendo imposto quando faturar em uma única guia do PGDAS. O segundo, é a regulamentação sistemática de todos os benefícios fiscais de Mato Grosso no âmbito industrial, de forma isonômica. Estabelecendo limite máximo de crédito presumido nas operações internas no percentual de 75% por operação e um limite máximo de 85% de crédito outorgado nas operações interestaduais.
Como ponto negativo, vemos o aumento da carga tributária de ICMS cobrados sobre bens de consumo: carnes, materiais de construção, etanol, etc. Portanto no primeiro momento poderemos esperar um incremento no custo de vida, pois necessariamente esse aumento será repassado no preço final do produto, diminuindo assim o volume de comercialização de alguns produtos, no inicio de vigência da nova normativa.
Também não vemos com bons olhos taxação da energia fotovoltaica auto gerada, pois estamos a falar de uma matriz energética nova, limpa, cuja cadeia ainda e insipiente em Mato Grosso, deve ser beneficiada no inicio e posteriormente ser tributada de forma gradativa.
Defendemos que a reforma seja necessária para Mato Grosso, eis que: organiza os benefícios fiscais concedidos, coloca função social em suas condições, busca o equilíbrio fiscal ao Estado e principalmente dá segurança jurídica aos benefícios inconstitucionais. Portanto, é importante que tenhamos maturidade politica para debater o tema perante a Assembleia Legislativa, para que consigamos fazer justiça social, por meio do ICMS.

* Pascoal Santullo Neto e´ advogado tributarista do escritório Silva Cruz & Santullo (pascoal@scsadvogados.com.br)