Negligências do INSS podem render indenização por danos morais

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Negligências do INSS podem render indenização por danos morais, diz Elaine Freire
Segurados da Previdência Social que sofreram algum tipo de dano causado por servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) podem receber, do Estado, indenização por danos morais, conforme explica a advogada Elaine Freire.

A Constituição Federal de 1988 garante a previdência e a assistência social ao trabalhador que não consegue prover, com seu próprio trabalho, seu sustento e de sua família.

“É comum ouvir relatos dos segurados que sofrem diversos danos causados pela negligência dos servidores do INSS, assim ferindo sua dignidade, pois a dignidade humana é a base dos valore morais. Estamos falando aqui de um dos princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico”, relata Freire.

Entre algumas das situações que causam desrespeito aos assegurados está a suspensão dos pagamentos sem o devido processo legal, retenção de valores sem esclarecimentos aos beneficiários, atraso na concessão do benefício, indeferimento sem justa causa, acusação de fraudes, sem pré-análise e perícias médicas deficientes.

Também na falta de orientação ou errônea informação, perda de documentos ou processo, recusa de expedição de Certidão Negativa de Débitos; não cumprimento de decisões hierarquicamente superiores, não cumprimento de Súmulas e Enunciados, e recusa de protocolo.

Erro grosseiro

Por fim, o desrespeito pode ocorrer a partir de erro grosseiro no cálculo RMI; retenção de documentos, limites de senhas para atendimentos; tempo de espera (fila de bancos); má explicação das leis, lentidão na revisão, maus tratos aos idosos, entre outros.

“Os erros esdrúxulos cometidos pelo INSS afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que se trata de verba alimentícia, e na maioria das vezes, a única garantia de subsistência do cidadão em um momento de grande dificuldade em sua vida”, diz a advogada

Diante disso, Elaine Freire explica que nesses casos não há alternativas além da condenação do Estado em pagar indenização por danos morais ao assegurado, por ferir sua dignidade ao lhe negar seus direitos.