Minimização de Tributos no Agronegócio e a Profissionalização da Agricultura Familiar

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O agronegócio vem crescendo significativamente nos últimos anos, sendo responsável por 22% do PIB nacional, segundo o Centro de Pesquisas Econômicas da ESALQ – CEPEA.
Só nos primeiros meses de 2019 o agronegócio brasileiro já envolveu 18,07 milhões de pessoas trabalhando especificamente no setor de produção rural.
Isso demonstra o crescimento do setor e a necessidade de profissionalização das propriedades rurais, bem como uma organização patrimonial e tributária, a fim de fortalecer o empreendedorismo e a perpetuação das empresas rurais.
Segundo o censo agropecuário, 84,4% das propriedades rurais brasileiras são familiares e 70% dos alimentos produzidos no Brasil é proveniente dessa agricultura familiar, que é a 8ª maior produtora de alimentos do mundo.
É diante desse cenário que nasce o Planejamento Sucessório com a finalidade de organizar o patrimônio, traçando objetivos e minimizando os riscos através da profissionalização das propriedades rurais.
O intuito é que o sucessor profissionalize sua atividade e faça a separação do patrimônio familiar do empresarial através do planejamento desses bens, para que as gerações posteriores possam dar continuidade nos negócios.
Um planejamento bem desenvolvido pode gerar inúmeros benefícios principalmente nas questões tributárias.
Atualmente a atividade da agricultura familiar tem o rendimento tributado na pessoa física, que possui a alíquota de 27,5%. Por outro lado, na forma planejada (com a criação de uma holding, por exemplo), mesmo com a incidência de outros tantos impostos, a alíquota de tributação é de 11,33%.
Além do mais, é possível que a integralização do imóvel na pessoa jurídica não tenha a incidência do ITBI, conforme determina o art. 156, §2º, da CF, salvo se a atividade preponderante da holding for compra e venda ou locação de bens imóveis.
Outro ponto a ser observado é no que diz respeito à sucessão. Hoje em dia um inventário tem um custo médio de 20% sobre o valor patrimonial, incluindo honorários advocatícios, custas processuais e o próprio ITCMD, sendo este último recolhido no momento da abertura do inventário e calculado sobre o valor venal do imóvel
Já com a constituição de uma holding e a consequente distribuição prévia do patrimônio em cotas é possível reduzir essa despesa, pois o recolhimento do ITCMD pode ser calculado sobre o valor declarado no imposto de renda. Além disso, o pagamento desse tributo pode ser fracionado, deixando até 50% para quitação somente após o falecimento do patriarca.
Portanto, é importante que cada caso seja analisado com uma apuração detalhada da atividade preponderante e a forma de tributação recolhida, para que assim seja elaborado um planejamento adequado de acordo com suas peculiaridades, objetivando assim a perpetuação da atividade empreendida.

Kelly Cristina de Brito Marinho Bacharel em Direito –PUC/GO, Pós-graduada em Direito Administrativo e Administração Pública e Direito Civil Contemporâneo – UFMT, Cursos em Direito Civil Contratual e Societário – FGV/SP e membro da Comissão do Agronegócio da Ordem dos Advogados de Mato Grosso (OAB-MT). OAB/MT 20.570-O