Mediação e arbitragem

0
44

O Brasil é um dos países em que a cultura do litígio está mais presente no mundo. Atualmente, tramitam pelos fóruns e tribunais, aproximadamente 110 milhões de ações de todos os tipos, impetradas por pessoas em busca da confirmação de seus direitos. O número, gigante sob qualquer ponto de vista, se torna ainda mais assustador quando se percebe que ele é superior a 50% da população brasileira. Mudar leis, códigos, contratar mais servidores, nomear mais juízes e desembargadores, nada disso funcionará se o principal ponto não for atacado: o fim da tendência da sociedade em resolver tudo por meio de disputas judiciais.

Esta sobrecarga do Poder Judiciário faz com que os processos se transformem em verdadeiras séries, com temporadas após temporadas. O pior é que quase nunca estas ações dão aos litigantes um final verdadeiramente feliz. Pergunte a boa parte das pessoas que já passou por algo deste tipo se o desgaste gerado ao longo de cinco anos, prazo médio de tramitação de ações judiciais de acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi completamente superado pelo resultado de uma sentença. A resposta, em uma parte considerável dos casos, é que não.

Então, se não há solução estrutural dentro do Poder Judiciário capaz de tornar a Justiça célere e eficiente, qual seria a alternativa? A legislação brasileira já trouxe a resposta, com a Lei da Arbitragem, que permite que diversos problemas sejam resolvidos sem a necessidade de uma ação judicial. Diferentemente da mediação, em que o mediador busca a retomada do diálogo entre as partes para que elas construam um acordo, e da conciliação, quando o conciliador apenas aponta um caminho, a arbitragem envolve uma terceira pessoa, que decidirá a respeito do assunto.

Todo este trabalho é feito pelas câmaras arbitrais, credenciadas junto ao Poder Judiciário. O árbitro é escolhido entre as partes ou definido pela própria câmara, com base no que se pretende discutir no conflito. O primeiro fator positivo da arbitragem em relação às ações judiciais é o tempo estipulado para a conclusão do procedimento, seis meses, ou seja, 10 vezes menos o tempo médio de tramitação dos processos no Poder Judiciário. Outro aspecto muito importante é que o árbitro é de fato um especialista no conflito em discussão, assegurando também que a decisão tomada seja de fato a melhor possível.

A decisão tomada por este árbitro, a chamada sentença arbitral, não pode ser alvo de recurso e nem questionada junto ao Poder Judiciário. Em linhas gerais, as partes que estão em conflito verão o caso ser definitivamente resolvido em 180 dias, por meio de uma técnica dinâmica, com tramites desburocratizados e uma informalidade maior ao processo, sem que ele perca a eficácia. A Lei da Arbitragem, inclusive, já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e considerada constitucional.

As saídas para o fim do elevado número de processos estão postas e precisam ser difundidas, tanto entre a sociedade como nos cursos de Direito. O acesso à Justiça não pode ser confundido com o acesso ao Poder Judiciário. É preciso que os acadêmicos entendam desde o início que a principal função de um advogado não é litigar, mas sim resolver conflitos da e na melhor forma para seu cliente.