Liberdade de expressão
A manifestação do pensamento através dos meios de comunicação era, até 30 de abril passado, regulada pela lei 5.250, denominada Lei da Imprensa, promulgada em 09 de fevereiro de 1967 e vigorndo desde o dia 14 de março do mesmo ano. Essa lei era um resquício do regime ditatorial. Na verdade, foi editada para restringir a liberdade de expressão em pleno regtime militar.
Alguns dispositivos dessa lei foram foram alterados e outros revogado pela lei 7.300, promulgada em 27 de março de 1985.
Comentando a revogação da referida lei o ministro Gilmar Mendes (STF) afirmou que não se pode dissociar democracia e liberdade de imprensa, e que “não se deve confundir a luta pela regulação da atividade jornalística com a tentativa autoritária de se restringir o direito à manifestação do pensamento”. Afirmou ainda que “e também tarefa dos órgãos de imprensa, reunidos ou associados, proteger o indivíduo contra o abuso do imenso poder social dos veículos de comunicação.” Em outras palavcras, a imprensa tem também por missão fiscalizar a própria imprensa.
A liberdade de expressão reveste-se de capital importância na comuicação diante da ampla gama de oferta de fontes de informação, pricipalmente no mundo em que vivemos, com a tecnologia da comunicação que os coloca diante dos fatos em tempo real.
A missão da imprensa é não só informar, mas também educar e entretar.Assim os meios de comunicação têm papel essencial no exercício da cidadania. Mas não se pode esquecer a elaboração de uma cultura de boa fé no exercício de bem informar.
E nesse contexto, “não é o Estado que deve fiscalizar a imprensa e sim a imprensa que deve fiscalizar o Estado”, na afirmação de Roberto Muylaert. presidente da Associação Nacional dos Editores de Revistas (Aner).
O fundmento de sustentação da liberdade de imprensa é exatamente o pepel institucional dos veículos de comunicação no cumprimento do seu dever de informar.
Paralelammente à liberdade de imprensa vem à baila também a questão do exercício profissional do jornalista. A regulamentação do exercício da nossa profissão data de 1969, pelo decreto-lei 927 de 17 de outubro de 1969, na esteira da Lei da Imprensa e que tanbém tinha o ranço da ditadura, cujo objetivo primeiro era amordaçar mais ainda o exercício do jornalismo que já então assumia posições contrárias ao regime. Posteriormente alguns dos seusdispositivos foram alterados pelo decreto-lei 83.284 de 13 de março de 1979. Em seu artigo 4º. Inciso IIIº o decreto 927 etabebelece a obrogatoriedade do diploma de nivel superior em jornalismo ou comunicação social, para o exercício da profissão, mantido porem o direito daqueles que até então exerciam a profissão independente do diploma.
A partir de 2001, no entanto, liminares têm sido concedidas pelo judiciário que asseguram o exercício profissional também a quem não tem o curso superior em jornalismo. Em decisão no dia 17/06/2009 apenas com umvoto em contrário, oSTF extingiu a obrogatoriedade do diploma.
Nada contra o diploma, no entanto, quando iniciei no jrnalismo, há exatos 64 anos (1945) a primeira lição que recebi de Audifax Mendes, um dos mais brilhantes jornalistas cearnses foi: “o jornalismo é vocação e se aprende na redação, com alta dose de cultura humanistica”. Fundamentalmente, o problema está na criação de uma "reserva de mercado" para os portadores de diploma de jornalismo, o que atende aos interesses dos empresários da educação que mantêm cursos de jornalismo. Essa reserva de mercado, no entanto, não atende aos interesses maiores da democracia que devem prevalecer no nosso País. Tanto assim é que o Supremo Tribunal Federal (STF), por mais de uma vez, já garantiu o registro profissional de jornalistas que não possuem diploma.
Os jornalistas de maior destaque na história do jornalismo nacional, em sua maioria, embora com formação superior, não freqüentaram as faculdades de jornalismo. Nomes como Assis Chateaubriand, Plínio Salgado, Hélio Damante, João de Scantimburgo, Plínio Correia de Oliveira, Júlio Mesquita, Octávio Frias, Samuel Weiner, Barbosa Lima Sobrinho só para citar alguns dos mais destacados escreveram as principais páginas do nosso jornalismo, principalmente em defesa da democracia, nos períodos em que o pais esteve sob o tacão ditatorial e nãp passaram pelos bancos da faculdade de jornalismo.
No jornalismo contemporâneo citem-se Roberto Marinho (rede Globo) e Vitor Civita (Editora Abril), duas empresas de sustentação da imprensa moderna dos nossos dias. E não eram diplomado em jornalismo.
As nossos dias estão na mídia todos os dias Marília Gabriela, Jô Soares, Boris Casoy, ancoras da TV brasileira e que também não freqüentaram uma faculdade de jornalismo. E não precisamos ir tão longe. Aqui mesmo em nossa cidade, quem não conhece João Batista de Oliveira, um destaque da imprensa mato-grossense e que também não é diplomado em jornalismo.
Fique bem claro que não somos contra as faculdades de jornalismo nem contra os jornalistas portadores de um diploma. Nosso ponto-de-vista é que jornalismo é uma profissão intrinsecamente vocacional. Por mais aplicado, por mais brilhante que seja um estudante de jornalismo, ele não poderá concorrer com um profissional vocacionado e prendado com as condições natas, com o dom para o exercício da profissão. Afinal, o que é importante para um jornalista encarregado da editoria de economia de um jornal: conhecer economia ou ser portador de um diploma de jornalismo? E para o exercício de editor da editoria de medicina e saúde qual a condição fundamental para o satisfatório desempenho da função é ser médico ou ter concluído um curso de jornalismo? Não que o jornalista não possa se especializar em economia ou medicina. Mas daí a negar ao economista ou ao médico ou ao profissional de elevada cultura humanística, vocacionado ao jornalismo, o exercício da profissão apenas porque não possui o diploma, soa como um contrassenso.
J.V.Rodrigues