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sexta-feira, novembro 22, 2024

Juiz bloqueia R$ 683 mi e manda Consórcio vender vagões e trilhos do VLT

O juiz plantonista Bruno D'Oliveira Marques determinou que o Consórcio VLT Cuiabá pague, a título de caução, R$ 683,282 milhões, em ação proposta pelo Governo de Mato Grosso. A decisão é de 25 de dezembro e prevê multa de R$ 50 mil por descumprimento.

Além do valor milionário, o Consórcio deve fazer, em até 15 dias, a remoção dos vagões, trilhos e sistemas do modal que já estavam em Cuiabá e Várzea Grande. O magistrado determinou que estes materiais sejam vendidos num prazo de até 180 dias. 

A decisão do magistrado atende uma ação protocolada pelo Governo, por meio da Procuradoria Geral do Estado (PGE), na última semana, quando o Executivo anunciou que substituiria o VLT pelo BRT (Bus Rapid Transit). Na ação, o Governo fez um "resgate histórico" que culminou com o início das obras do VLT e sua posterior paralisação, em dezembro de 2014, além da rescisão contratual ocorrida após a deflagração da Operação Descarrilho.

"Sustenta ser cabível a condenação em dano moral coletivo, sob o argumento de que “os fatos são vultuosos e causaram prejuízo de toda ordem a coletividade, frustrando a implantação de obra voltada ao transporte coletivo", diz o relatório da decisão.

 

Na sequência, o juiz destacou que a rescisão do contratural ocorreu de forma correta, respeitando o devido processo administrativo. "Na hipótese dos autos, resta clarividente que a rescisão unilateral do contrato se deu através da instauração de competente processo administrativo, no qual, ante a denegação do Mandado de Segurança mencionado anteriormente, foram asseguradas às requeridas as garantias ao contraditório e à ampla defesa".

Como o processo entendeu que o contrato foi rescindido por culpa exclusiva do Consórcio VLT, o juiz citou que cabe ao Estado requerer seus direitos na Justiça. Em seguida, colocou que a concessão da liminar se faz necessária para resguardar os interesses do Estado, que já investiu mais de R$ 1 bilhão na obra que ainda não foi concluída.

"Isso porque, acaso não concedida a tutela acautelatória de urgência requerida, para que as requeridas fiquem responsáveis pela posse, guarda, zelo, conservação e manutenção dos itens adquiridos sem utilidade (material rodante, trilhos, sistemas, etc.), é certo que os referidos itens se deteriorarão durante o transcurso do feito, até o seu julgamento de mérito, o que configura risco ao resultado útil ao processo"

Ao final, citou que, caso o interesse do Estado não seja resguardado agora, ao final do processo corre-se o risco de não ter o valor investido recuperado.

"Da mesma forma, se não houver concessão da liminar para determinação da prestação de caução, o ente público autor ficará desguardado com relação à devida reparação dos danos materiais decorrentes da rescisão unilateral por culpa das rés, correndo sério risco de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, caso as requeridas venham a deteriorar o seu patrimônio", finalizou.

FOLHAMAX

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