Indenização para profissionais da saúde e Covid-19

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Nessa temporada de coronavírus em que o último capítulo parece estar longe de chegar, em que todos têm interesse em manter-se vivo, existem os profissionais da saúde, que todos os dias arriscam às suas próprias vidas, para salvar às nossas.

 

Como é sabido, o cenário de epidemia já perdura por alguns meses, e isso tem provocado à inserção de muitas novidades jurídicas no contexto social, para atender a demanda extraordinária que se vive.

 

Nessa quadra, para fins de conhecimento, a Câmara dos Deputados aprovou no dia 21 de maio do corrente ano, o Projeto de Lei n° 1826/20, de autoria dos deputados, Reginaldo Lopes Fernanda Melchionna que prevê pagamento de compensação financeira aos profissionais da saúde.

 

O valor será de R$ 50 mil reais, por morte ou incapacidade permanente para o trabalho, desde que afetados pela Covid-19. O Projeto inclui, inclusive, compensação para dependentes dos trabalhadores que forem vítimas.

 

A título informativo, o Projeto menciona que o valor da indenização será pago pela União. Esta comunicadora reforça, que ainda se trata apenas de um Projeto, que segue para o Senado Federal, e com isso, podendo sofrer modificações e alterações, e, se aprovado, digo, pelo Senado, ainda depende de sanção do Presidente da República.

 

A intenção de noticiar aqui esse Projeto, é em razão da sua relevância, vez que eles, profissionais da saúde, estão expostos o tempo todo ao vírus, não podendo, por exemplo, ficar em isolamento, aumentando com isso, a probabilidade de contágio.

 

Penso que os representantes do povo (deputados) e dos Estados (senadores) devem abraçar tal Projeto para que ele venha se tornar lei o quanto antes, vez que os profissionais da saúde têm sido verdadeiros heróis em suas ações, para salvar nossas vidas.

 

Avançando, o texto original do Projeto prevê, que no caso de morte do profissional, o valor será divido entre os dependentes, cônjuge ou companheiro. Além do valor acima citado, serão pagos R$ 10 mil reais a cada ano que faltar para o menor dependente de 21 anos. Já para o dependente com deficiência, a indenização será de R$ 50 mil reais, independentemente da idade.

 

O pagamento da referida indenização, quando for o caso, será somado e os valores devidos deverão ser pagos em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, todavia, o direito de conquistar à concessão está sujeita à perícia médica.

 

Pelo texto do deputado relator, Mauro Nazif, o profissional da saúde, mesmo que tenha outras doenças, preexistentes (comorbidades), não será motivo para ele perder o direito de receber a possível indenização, que poderá ser concedida mesmo que a doença não tenha sido a única causa, principal ou imediata, pelo óbito ou incapacidade permanente e definitiva para o trabalho do profissional.  

 

Para tanto, o Projeto do Parlamentar sugere que deve ser mantido o nexo temporal entre o início da data da doença e o diagnóstico, que será comprovado por laudos e exames que indiquem o contágio da doença.

 

Em tempo, temos acompanhado pela imprensa, que, aliás, é notícia mundial, que os profissionais da saúde têm sido um dos principais grupos infectados, apesar dos cuidados de higienização e demais procedimentos, justamente, por que ele ficam em maior tempo expostos ao vírus.

 

Muitos, inclusive, já perderam à vida e à luta para o coranvírus, e, mais, alguns estão sendo contaminados pela segunda vez, o que inclusive, contraria argumentos de imunização. Acho muito justo, e até mesmo necessária essa indenização (respaldo financeiro), pois, ele precisam mais que salva de palmas vindos de nós.

 

Além dessa indenização, penso que deveriam vir outras vantagens, como forma de valorização, reconhecimento e gratidão pelo serviço prestado à população, até porque, muitos desses profissionais trabalharam sem os equipamentos necessários para salvar vidas, expondo com isso, ainda mais, à sua própria vida, até porque existem os danos de ordem psicológicas, que são prejuízos subjetivos.   

 

Estão englobados como beneficiários dessa possível indenização, tanto os médicos da linha de frente, como os enfermeiros, agentes comunitários que tenham trabalhado no atendimento da pandemia, e mesmo aqueles que não desenvolvam a atividade-fim, ajudam a operacionalizar o serviço, a exemplo, dos serviços administrativos e copa, lavanderia, limpeza, segurança, condutores de ambulância, etc.

 

E para concluir, o que por sinal acho muito justo, tal verba indenizatória não estará sujeita a incidência de descontos do imposto de renda ou previdenciários, além de não implicar, motivos para o indeferimento de outros benefícios previdenciários. No mais, a todos os profissionais da saúde, meu muito obrigada pela luta de vocês, por todos nós!


Gisele Nascimento é advogada em Mato Grosso.