O Projeto de Lei Complementar nº 58/2020, aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado, em Sessão Ordinária realizada no dia 5 de janeiro, trouxe alterações de suma importância ao Código Estadual de Meio Ambiente de Mato Grosso (LC nº 38/1995). Atualmente, o projeto aguarda a sanção do governador do Estado, Mauro Mendes.
As mudanças no art. 62, do Código Florestal Mato-grossense permitem, no caso de exploração mineral, a compensação ou remanejamento da Reserva Legal para extrapropriedade, independentemente de ter havido a averbação ou registro perante o órgão ambiental competente (art. 62, §10, LC nº 38/1995).
Cumpre pontuar que o projeto de alteração legislativa, ao mesmo tempo que permite a compensação da Reserva Legal no caso de exploração minerária, determina o prévio Licenciamento Ambiental perante a SEMA/MT, de modo que todas as atividades sejam acompanhadas rigorosamente pelo órgão estadual e o manejo dos recursos ambientais seja realizado de forma sustentável, evitando qualquer risco de dano ao ecossistema.
As medidas compensatórias admitidas consistem na realocação da Reserva Legal dentro da propriedade, a compensação da reserva extrapropriedade ou até mesmo a doação de área para Unidade de Conservação pertencente ao mesmo bioma (art. 62, §12, inc. II, LC nº 38/1995), representando um aumento substancial na área da Reserva Legal, e, consequentemente, refletindo no ganho ambiental.
Além do mais, nas áreas superficiais ocupadas por atividades minerárias, o estado deverá priorizar a compensação por reserva extrapropriedade, onde recairá 5% a mais da área equivalente à área minerada a ser compensada (art. 62, §12, inc. III, LC nº 38/1995), novamente demonstrado o aumento da proteção ao meio ambiente e salientando os benefícios trazidos pelo projeto de lei recentemente aprovado pela AL.
Merece destaque, ademais, que as alterações ao Código Florestal do Estado, por meio do Projeto de LC nº 58/2020, não interferem, de forma alguma, na competência legislativa da União.
Conforme previsto pela Constituição Federal de 1988 (art. 24,VI), o estado tem a competência concorrente para legislar sobre o meio ambiente, sendo o texto do mencionado projeto de lei complementar reservado estritamente à temática da Reserva Legal, sendo matéria ambiental, não dispondo ou regulando a exploração minerária em si. O referido projeto foi editado visando manter, e, sobretudo aumentar a proteção da Reserva Legal mediante a exploração sustentável, não influenciado de modo algum no regramento federal que dispõe sobre a mineração no Brasil.
Destarte, a mencionada norma estadual não trata sobre direitos minerários, cuja competência pertence privativamente à União, mas tão somente de matéria ambiental, em especial à Reserva Legal, prevendo a adoção de medidas restritivas, com a observância do regramento federal já existente, detendo o estado a competência necessária para legislar sobre o tema, conforme garante a Carta Magna.
Oportuno salientar, nesse ponto, que o Projeto de Lei Complementar não dispensa o particular do atendimento das demais medidas ecológicas, de caráter mitigatório e compensatório, previstas em lei ou em outro ato normativo federal, estadual ou municipal.
O indivíduo que deseja explorar a área de Reserva Legal estará condicionado ao cumprimento dos rígidos critérios exigidos no projeto de lei, como o Licenciamento Ambiental, o que demonstra os diversos benefícios que a norma trará ao desenvolvimento de maneira sustentável, protegendo o ecossistema de eventuais ilícitos ambientais a serem praticados por empreendimentos minerários.
Inclusive, outros estados do país, como Goiás, pela Lei nº 18.104/2013, Minas Gerais, pela Lei nº 20.922/2013, e Rondônia, pela Lei nº 3.925/2016, adotam o mesmo modelo de cooperação ambiental, prevendo a possibilidade de medidas compensatórias da Reserva Legal no caso de exploração de minério, de forma a permitir a atividade minerária de maneira sustentável e impedir danos potenciais contra o meio ambiente.
As referidas Leis não foram impugnadas pelo Ministério Público, tampouco foram objeto de debate em ações de controle concentrado de constitucionalidade, estando plenamente vigentes, e trazendo, desde a sua promulgação, inúmeros benefícios ao meio ambiente e ao desenvolvimento econômico sustentável.
É importante destacar que as alterações trazidas pelo Projeto de LC nº 58/2020 representam um aumento significativo na proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, estabelecendo medidas ainda mais restritivas à sua exploração, com a finalidade principal de preservar o meio ambiente por meio de uma exploração sustentável.
Portanto, diferente do afirmado por determinadas entidades sobre o Projeto de LC nº 58/2020, as quais visam distorcer o seu objeto, a norma estadual vem prestigiar o Princípio da Proibição do Retrocesso, trazendo inovações que visam intensificar a proteção ambiental, seja para geração atual, seja para as futuras gerações.
A propositura do Projeto de Lei Complementar nº 58/2020, de autoria do Deputado Estadual Carlos Avallone e aprovado pela Assembleia Legislativa trata-se de uma medida assertiva para o desenvolvimento de Mato Grosso, impondo-nos o seu incremento com a segurança jurídica necessária.
*Irajá Lacerda