A medida concede gratificação salarial para reconhecer o resultado do trabalho e deve impactar no Programa Educação 10 Anos
O Governo de Mato Grosso publicou no Diário Oficial do Estado, nesta quarta-feira (15.02), a Lei Complementar de nº 756/2023 que concede gratificação salarial aos profissionais da educação de acordo com o desempenho, eficiência e resultado, por meio de um descreto. A medida foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso (ALMT) e sancionada pelo governador Mauro Mendes.
A lei estabelece a remuneração dos profissionais da Educação que estão diariamente empenhados nas atividades educacionais da rede estadual de ensino, flexibilizando e tornando legal o pagamento de 40 horas semanais aos servidores efetivos com 30 horas, incrementando o ganho salarial em 33,33% aos gestores das unidades escolares. O professor da educação básica, por exemplo, poderá optar pelo regime de 30 horas, 20 horas ou 40 horas semanais, que será regulamentado também através de um decreto, nas necessidades do municipio e das unidades escolares.
“Esse benefício é por adesão. Nenhum profissional da Educação será obrigado a mudar o seu regime de horas semanais. Quem tiver direito e fizer a opção terá esse incremento de salário. Isso está claro na lei publicada hoje”, explica o secretário de Estado de Educação, Alan Porto.
A Lei Complementar também é a gratificação por produtividade e resultados a todos os servidores e não apenas aos professores, em respeito à lei de carreiras. “Os gestores escolares passam a ser remunerados por 40 horas semanais considerando que já trabalham nesse período, mas não recebiam por impedimento legal”, esclarece.
Segundo o secretário, as medidas foram sugeridas pelo próprio governador com o objetivo de corrigir distorções, além de contribuir diretamente com os resultados positivos das 30 políticas educacionais e mais de 150 ações contidas no Programa Educação 10 Anos. “A valorização profissional é uma dessas políticas e o governo do Estado está cumprindo o seu papel”, conclui Alan.
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