Todo aprovado em concurso público tem direito a nomeação

Mesmo antes da decisão do Supremo Federal (STF), que no último dia (10), entendeu que todo aprovado em concurso público dentro do número de vagas, tem direito a nomeação, e que o Estado, ou qualquer outro órgão que promova concursos públicos terão por obrigatoriedade convocar os aprovados, Mato Grosso, segundo a Secretaria de Estado de Administração (SAD), já vinha obedecendo a essa regra nos últimos concursos. Até o final do ano, de acordo com o governo, o restante dos aprovados no último certamente será nomeado.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) negou, em decisão unânime, provimento ao Agravo de Instrumento nº 126346/2010, interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá/MT, que proibiu o ente federado de contratar ou renovar contratos temporários em vagas destinadas a aprovados/classificados em concurso público vigente. A decisão se refere à Ação Civil Pública nº 106/2010, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
A alegação do Estado de Mato Grosso é que não caberia ao Poder Judiciário interferir na atividade regulamentar do Poder Executivo, notadamente sobre conveniência e oportunidade do ato administrativo de contratação. Segundo alegou, a fixação de prazo certo pelo Poder Judiciário a pedido do Ministério Público do Estado violaria o princípio constitucional da separação dos poderes, tratando-se de competência exclusiva do Poder Executivo, que deve valorar a conveniência e oportunidade para o ato administrativo de firmar ou renovar contratos temporários, e ainda a convocação dos servidores previamente aprovados em concurso público.
A discussão no Supremo girou em torno de o candidato aprovado possuir direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito. O estado de Mato Grosso do Sul, sustentava violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública.
Mendes salientou que as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária. “A simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos”, afirmou. Para o ministro, quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, “ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital”.
“Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento”, avaliou.