Exclusão das micro e pequenas empresas no ano de 2022 do Simples será arbitrária

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A vida da micro e pequena empresa (MPE) nunca foi fácil no Brasil, mas 2022 iniciou com uma ingrata surpresa promovida pelo veto presidencial ao Projeto de Lei Complementar nº 46/2021, que instituía o programa de renegociação de dívidas. Em suas razões o governo alegou que o benefício fiscal implicaria renúncia de receita.

As entidades que defendem o empreendedorismo, principalmente, as entidades da contabilidade, se sensibilizaram com a situação que geraria a impossibilidade de enquadramento de milhares de MPEs e se mobilizaram junto à Receita Federal do Brasil e ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), que publicou uma Resolução, mantendo o prazo de opção para 31 de janeiro de 2022 e prorrogando o prazo para regularização de pendências para 31 de março de 2022.

Já o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial e uma lei Complementar foi publicada trazendo como prazo final de adesão o dia 29 de abril de 2022.

Apesar de toda insegurança jurídica enfrentada durante esses meses, as microempresas respiraram aliviadas tendo em vista o andamento do parcelamento especial. Porém, ninguém contava novamente, com a inércia do Poder Executivo, que não emitiu com a mesma agilidade qual seria o mecanismo de compensação desses valores que seriam objetos dos descontos promovidos pelo Relp, impossibilitando que a RFB e a PGFN disponibilizassem os programas para adesão ao parcelamento.

Iniciava-se um novo tormento para o micro e pequeno empreendedor, pois os prazos concedidos para adesão ao Relp e para regularização dos débitos estavam correndo, porém, sem qualquer perspectiva do sistema para adesão ao parcelamento.

Com o prazo final cada vez mais perto e sem um retorno efetivo da Administração Tributária, o Sindicato das empresas de Contabilidade (Sescon-SP) acionou na Justiça o Secretário da Receita, Júlio Gomes, para que promova a prorrogação do prazo por 30 dias úteis, a contar da disponibilização do programa, e para que não haja penalidades por débitos do Simples Nacional e, principalmente, para que não haja desenquadramentos em 2022.

Diante desta nova pressão, o Comitê Gestor do Simples Nacional publicou em uma resolução prorrogando o prazo para 31 de maio de 2022 e postergou para este mesmo prazo a regularização de pendências para as micro e pequenas empresas que fizeram a opção até 31 de janeiro de 2022.

Somente um mês depois da publicação da Lei Complementar, o programa do Relp foi disponibilizado, demonstrando a falta de eficiência da Administração Pública e trazendo insegurança para as micro e pequenas empresas.

É diante de todos esses transtornos apresentados que continuo defendendo junto à Receita e ao Poder Judiciário a necessidade de não haver desenquadramentos aos optantes do Simples Nacional no ano de 2022.

Esta insegurança é agravada porque qualquer ato de desenquadramento ou indeferimento de opção tão tardia acarretará danos ao empreendedor, que além do aumento expressivo da carga tributária, terá que fazer ou refazer inúmeras obrigações acessórias em âmbito federal, estadual ou municipal.

Soma-se a isso, que o sistema para adesão continua apresentando falhas, como é o caso do não reconhecimento na consolidação dos débitos das competências de março, abril e maio de 2021.

Outro problema recorrente identificado e ainda sem uma explicação por parte da administração tributária, é que foi criado uma zona cinzenta para os meses de janeiro e fevereiro de 2022 de empresas que ingressaram com o processo de opção ao Simples Nacional, porém, houve um primeiro indeferimento por haver débitos.

Quando houver a sua regularização pelo Relp e o posterior enquadramento ao regime simplificado, esses meses em aberto serão ou não serão considerados dentro do parcelamento, uma vez que a empresa já não se encontrava mais enquadrada no Simples Nacional?

São questionamentos e problemas sem respostas inclusive por parte da administração pública, causando apreensão por parte do contribuinte, que ficará à mercê da subjetividade e interpretação do Fisco.

Irresignado, concluo este artigo, com a convicção que as micro e pequenas empresas não podem ser penalizadas por um ato de ineficiência do Executivo, a segurança jurídica dos empreendedores está vinculada a previsibilidade, o que não ocorreu, desde o ato do veto presidencial.