O governador Pedro Taques assinou o Decreto 1.073, declarando situação de emergência administrativa pelo prazo de até 180 dias nos hospitais regionais de Sorriso, Alta Floresta, Colíder e o Metropolitano de Várzea Grande. A determinação foi assinada nesta quarta-feira (28.06) e circula nesta quinta-feira (29.06), no Diário Oficial do Estado (DOE-MT).
Os contratos que o Estado mantinha com as Organizações Sociais de Saúde (OSS) para que gerenciassem estes hospitais foram rescindidos, em 2014 e 2015, unilateralmente, devido ao descumprimento das metas contratuais e do inadimplemento das OSS’s contratadas. Após o processo de intervenção, as unidades ficaram sob o regime de ocupação temporária.
Conforme o governador, a medida é necessária para a gradativa transição para a administração direta e foi baseada em um parecer da Procuradoria Geral do Estado (PGE-MT). “A realização de licitação ou processo seletivo, qualquer que seja a modalidade, demanda tempo para o preparo, confecção e publicação de editais, abertura das propostas e julgamento, e abertura de prazos para eventuais recursos e homologação”, conforme as razões apontadas no Decreto para adotar a situação emergencial no prazo de até 180 dias.
A responsabilidade pelo passivo de cada um dos hospitais deverá ser apurada individualmente em cada contrato de gestão por comissão nomeada em um prazo máximo de 30 dias a partir da publicação do decreto. Este grupo será constituído por membros da Secretaria de Estado de Saúde (SES-MT), da PGE e da Controladoria Geral do Estado (CGE-MT).
A partir de agora, nesse período de transição, a SES vai executar um plano de ação para a efetiva retomada da gestão direta destas unidades. A Organização Social que gerenciava os hospitais regionais de Alta Floresta, Colíder e o Metropolitano de Várzea Grande era o Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde (IPAS). Já o regional de Sorriso era gerido pelo Instituto Nacional de Desenvolvimento Humano e Social (INDHS).
Medidas administrativas
De acordo com o decreto, “diante da necessidade de manutenção das contratações de pessoal e fornecedores de materiais, o Estado fará a realização de novas contratações para que seja possível a transição da ocupação temporária”. Dentre as medidas administrativas a serem adotadas visando à continuidade dos serviços prestados pelas unidades, estão as seguintes:
– Manter os contratos já vigentes de pessoal, de fornecimento de materiais e de tudo o que for necessário para a adequada prestação dos serviços de saúde pelo Estado até o término da ocupação temporária, ou revigorá-los, caso já extintos, observado, em qualquer situação, o prazo máximo previsto (180 dias);
– Justificar as novas contratações de fornecimento de materiais e de tudo o mais que seja necessário para garantir a gradativa transição do regime de ocupação temporária para a administração direta dos hospitais pelo Estado de Mato Grosso, cujos prazos máximos dos contratos não poderão exceder a 180 (cento e oitenta) dias, contados da respectiva assinatura, de acordo com o que preceitua o art. 24, IV, da Lei federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo, nesse período, serem realizadas licitações;
– Justificar as contratações temporárias de pessoal para garantir a efetiva assunção da gestão direta dos hospitais pelo Estado de Mato Grosso, nas condições e prazos previstos na legislação estadual de regência;
– Obter prioridade em remanejamentos orçamentários;
– Garantir prioridade no acesso a recursos financeiros, de fontes orçamentárias e extraorçamentárias, inclusive os decorrentes de doações e de ressarcimentos ao erário.
O Decreto 1.073, em seu parágrafo único, diz, ainda, que para o cumprimento das ações, a Secretaria de Estado de Saúde deverá observar as regras aplicáveis à administração pública. O artigo 3º diz que no prazo de até 180 dias, “os órgãos responsáveis deverão encerrar todos os processos administrativos em curso relativamente aos contratos de gestão firmados com as organizações sociais que detinham contrato de gestão das unidades hospitalares referidas neste Decreto, bem como, em ato contínuo, adotar as providências cabíveis”.
A medida estabelece, também, que no prazo máximo de até 180 dias o Estado de Mato Grosso deverá cessar, definitivamente, as ocupações temporárias. Ou seja, terá que realizar o saneamento de todas as pendências, mediante a adoção das providências necessárias, previstas ou não no Decreto.