Em tempos de quarentena imposta pelo Poder Público em razão da pandemia de coronavírus, não resta dúvida de que o consumo residencial de energia elétrica aumentou de forma ostensiva, em especial pelo fato de que vivemos em uma das regiões mais quentes do país.
Pois bem, ao compor a banca de monografia do Curso de Pós-Graduação em Direito Tributário perante a Universidade Federal do Estado de Mato Grosso, tive a oportunidade de discutir na ocasião sobre a constitucionalidade das leis estaduais que fixam a alíquota de ICMS no patamar máximo sobre o fornecimento de energia elétrica, vindo despertar o interesse de aprofundar sobre a questão.
Importante ressaltar que como o ICMS é um imposto tipicamente sobre o consumo, fica evidenciado ao fazer uma simples leitura da fatura de energia elétrica que tal exigência é significante no valor total cobrado do consumidor.
Ocorre que a legislação do Estado de Mato Grosso, com a exceção dos baixíssimos consumidores, impõe a alíquota de 27% de ICMS sobre o consumo igual ou superior a 500 Kwh mensais, ou seja, a alíquota máxima prevista na legislação incide justamente sobre o serviço de maior essencialidade para o consumidor
Contudo, tanto a Constituição Federal, como a Estadual, estabelece que o ICMS poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.
Uma vez estabelecido este critério, tributa-se com alíquota menor os produtos e serviços essenciais e com a maior àqueles de natureza supérflua, à exemplo o cigarro, bebidas alcoólicas etc.
Nesse contexto, tem-se que o legislador constituinte não atribui de forma ilimitada ao legislador estadual o poder discricionário absoluto para deixar de aplicar a regra/princípio da seletividade quanto ao fornecimento de energia elétrica, devendo, para tanto ser observado tal critério no caso em apreço.
Em virtude do exposto, está mais do que justificada a hipótese para que tanto a Assembleia Legislativa altere a legislação em questão para reduzir a alíquota do ICMS sobre a energia elétrica e, por consequência, reduza o valor total da fatura para o consumidor.
Da mesma forma, o Poder Judiciário, se assim provocado, deve analisar a questão sob a ótica tanto da Constituição Federal, como da Constituição Estadual.
Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário e professor em Direito Tributário.