Recentemente tive a oportunidade de debater perante a Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso a nova regra tributária em vigor, em especial sobre a incidência de tributos federais sobre os incentivos fiscais concedidos pelos Estados e Municípios, também denominados de subvenções fiscais.
A regra em questão impõe que a partir do presente ano incidam quatro tributos federais (IRPJ/CSLL/PIS/COFINS) sobre os referidos incentivos fiscais, vindo a onerar sobremaneira o contribuinte e, por consequência, tornar sem efeito a política tributária adotada pelos Estados e Municípios.
Tal imposição tributária é parte de uma série de alterações da legislação federal com o objetivo de aumentar a arrecadação em face do notório aumento das despesas públicas.
Contudo, torna-se importante salientar que a política tributária adotada pelos Estados e Municípios tem como objetivo atrair investimentos e propiciar o desenvolvimento social e econômico da região.
Aliás, tenho defendido que Reforma Tributária recentemente aprovada no Congresso Nacional é manifestamente inconstitucional, uma vez que impede que os Estados e Municípios concedam incentivos fiscais, tudo sob a justificativa de que é necessário acabar com a chamada “guerra fiscal”.
Porém, não se pode chamar de “guerra fiscal” quando Estados em desenvolvimento, à exemplo do Estado de Mato Grosso, adotam políticas fiscais para atrair investimentos com o objetivo de reduzir as desigualdades sociais.
Assim, resta defeso tratar Estados desenvolvidos, a exemplo daqueles localizados nas regiões Sul e Sudeste com os Estados em desenvolvimento.
É certo que as regiões industrializadas são economicamente e socialmente mais desenvolvidas, justamente porque há geração de empregos.
Portanto, quando a União obriga o contribuinte a pagar tributo sobre os incentivos fiscais concedidos pelos Estados e Municípios, há inequívoca violação do Princípio Constitucional que resguarda o denominado Pacto Federativo, o qual impede que ocorra a quebra da autonomia dos aludidos entes.
Não por isso, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a União não pode tributar os incentivos fiscais concedidos pelos Estados.
De todo modo, assim que a questão for levada a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, vamos ter a oportunidade de defender não apenas o interesse da categoria industrial mato-grossense, como também a manutenção da política fiscal adotada pelo Estado de Mato Grosso.