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Consumidor tem direito de saber dados de fornecedor que emite cobrança

Uma Lei Federal publicada no dia primeiro de outubro acrescentou o artigo 42-A ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). O novo artigo, que já está em vigor, prevê que o fornecedor de produto ou serviço emita nome, endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) nos documentos de cobrança enviados ao consumidor.
Para a superintendente de Defesa do Consumidor, Gisela Simona Viana de Souza, esta nova cláusula do CDC, reforça o direito à informação e facilita a defesa do consumidor, direitos previstos no artigo 6º do Código. “Muitas vezes, o consumidor não reconhece o nome da empresa que está fazendo a cobrança, já que são feitas por terceirizadas”, explica Gisela. “Caso o consumidor também não concordar com a dívida, ele tem o direito de contestá-la e, para isso, precisa dos dados do fornecedor para procurá-lo”, acrescenta.
O CDC ainda prevê que, na cobrança de dívidas (art.42), o consumidor não seja exposto ao ridículo, nem sofra constrangimento ou ameaça. Se for cobrado indevidamente, ele tem direito ao ressarcimento em dobro da quantia. Este ano, o Procon Estadual já registrou 3.624 reclamações relacionadas às cobranças indevidas ou abusivas feitas pelos setores de Assuntos Financeiros e de Serviços Essenciais.
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SECOM

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