Dívidas rurais: descontos de até 100% em juros e multas

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Gestado pela Lei nº 4.595/64, o sistema de crédito rural assume um papel de política de Estado, fundado em expressa disposição constitucional, sendo um dos responsáveis de maneira direta pela manutenção de um cenário positivo da balança comercial. De acordo com a Lei nº 4.829/65 o crédito rural visa a aplicação financeira de instituições igualmente financeiras. Em outras palavras, é dizer que o crédito rural não é de livre disposição do agente financeiro, mas sim de aplicação obrigatória, objetivando o fortalecimento da atividade agropecuária bem como sua comercialização.

Ocorre que ao longo dos anos e das constantes crises econômicas que o País sofreu – mesmo com legislação específica que regulamenta o tema e subsidia a aplicação de recursos governamentais por conta de sua finalidade social – direitos fundamentais da classe agrícola muitas vezes foram cerceados. Aos produtores rurais foram sendo imputadas responsabilidades de assumir ônus oriundos das mais variadas causas: desde intempéries climáticos até politicas econômicas frustradas.

Exemplo claro do que aqui se fala, foi a aplicação da Lei nº 9.138/95 (Securitização), onde à época o agente financeiro responsável pelo gerenciamento de tal programa, Banco do Brasil, realizava juízo interno de conveniência decidindo em quais casos aplicar-se-ia o programa de alongamento rural, o que contraria toda legislação rural anteriormente citada, e principalmente cria uma eterna ruptura com um dos principais preceitos estatuídos pela Lei nº 8.171/91, que versa sobre a aplicação compulsória dos Programas de  Crédito Rural.

Não diferente da securitização, tivemos o PESA (Programa especial de Securitização Agrícola), regulamentado pela Resolução CMN nº 2.471/98 onde foi instituída uma operação com características híbridas, que foram cedidas à União operações de crédito originadas da iniciativa privada. Tais operações transformaram-se em CDAs, as quais foram executadas pela própria União, adotando-se consectários aplicados a tributos, o que em muito dificultou não só o pagamento das mesmas como descaracterizou a essência de crédito rural.

Ocorre que após muitas irregularidades e diversas aberrações jurídicas, o governo vem tentando compensar tais injustiças. A exemplo da nova normativa editada, que concede descontos em juros e multas que chegam a 100%, bem como descontos sobre o valor da dívida de até 70% e reparcelamento em até 140 meses, em alguns casos. A nova normativa contempla não apenas operações originadas do crédito rural, outrossim comtempla tributos ligados ao FUNRURAL e também tributos vinculados ao ITR.

Importante é destacar que tal normativa possui prazo para adesão e, em muitos casos, faz-se necessário o acompanhamento técnico específico para, assim, se usufruir de todas os benefícios instituídos pela nova normativa, a qual muitas vezes é desconhecida em sua totalidade e abrangência, até mesmo pelos próprios manuseadores da regra, sejam eles procuradores ou analistas da União, ou ainda advogados que não possuem intimidade com o tema, gerando em alguns casos a necessidade de judicialização das mesmas.