ECONOMIA

Procon orienta sobre práticas abusivas nas formas de pagamento

Por lei, a única forma de pagamento que os fornecedores são obrigados a aceitar em todo país é a moeda corrente nacional. Se essa for a opção do vendedor, o consumidor deve ser avisado ao entrar no estabelecimento. Já os cheques e os cartões de crédito não possuem nenhuma obrigação legal de serem aceitos pelas empresas. Entretanto, quando um estabelecimento adota outras formas de pagamento, além de dinheiro em espécie, deve obedecer às regulamentações legais, impostas pelo Ministério da Justiça, alerta a Superintendência de Defesa do Consumidor (Procon-MT).

No caso dos cheques é considerada abusiva a exigência de tempo mínimo de abertura de conta para seu recebimento, prática esta caracterizada como discriminatória e ofensiva aos princípios da boa fé objetiva nas relações de consumo, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, as empresas que fazem a consulta do nome do correntista aos órgãos de proteção ao crédito ou que exigem a abertura de cadastro para sua aceitação devem deixar esta informação de forma clara, precisa e ostensiva aos consumidores.

Já para a venda em cartões de crédito existem algumas normas impostas por meio de Notas Técnicas do Ministério da Justiça (MJ), entre elas a proibição da cobrança de preços diferenciados. Qualquer pagamento de juros (quando se tratar de uma única parcela) ou taxas relativas ao uso do cartão de crédito no estabelecimento é uma despesa do fornecedor, não podendo ser repassada ao consumidor.

Recentemente a Câmara de Deputados vetou o projeto que estabelecia preços variados para o pagamento no “dinheiro de plástico”. Os órgãos de defesa do consumidor comemoraram a vitória, já que acreditavam que a medida puniria os usuários desta modalidade de pagamento e só aumentariam os lucros das operadoras de cartão de crédito. Ao mesmo, a aprovação da lei não significaria a redução do preço do produto para quem pagasse com dinheiro.

DECRETO

Segundo o Decreto Federal nº 5.903/2006 todos os estabelecimentos devem precificar as mercadorias expostas no interior da loja, como forma de facilitar o acesso do consumidor aos valores cobrados pelas mercadorias, sem a dependência de um funcionário da empresa.

O decreto estipula que quando houver o parcelamento da compra, prática comum no setor de móveis e eletrodomésticos, na etiqueta de preços deve ser informado o valor à vista, número e a periodicidade das parcelas, juros, eventuais acréscimos e encargos, bem como o valor total a ser pago nas compras a prazo. Também é vedado o destaque exagerado somente para o preço da parcela. Estas medidas evitam que o consumidor seja induzido ao erro.

Para o segmento de bares e restaurantes, desde 2006, é obrigatório a divulgação do cardápio, com os valores de cada um dos pratos oferecidos, na entrada do estabelecimento, na parte externa. A medida visa assegurar o direito à informação, além de evitar qualquer tipo de constrangimento ao consumidor.

“O consumidor deve se precaver de fornecedores que insistem em infringir a Lei 8.078/90 (CDC). O Procon tem feito diversas autuações, em diferentes setores para coibir práticas abusivas às formas de pagamento e precificação de produtos e serviços, entre outras. Porém, o consumidor deve ficar atento e denunciar quando se sentir lesado em seus direitos”, ressalta o gerente de Fiscalização e Controle do Procon-MT, Ivo Vinicius Firmo.

.

Artigos relacionados

Botão Voltar ao topo