Crimes ambientais e a pessoa jurídica

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O Poder Constituinte Originário, ao enfatizar sua atenção com o meio ambiente através do artigo 225 da Constituição Federal, impôs instrumentos protetivos tanto na esfera penal quanto cível e administrativa. Para a compreensão do termo “meio ambiente”, bem jurídico tutelado, deve-se levar em consideração o conjunto de condições e interações de ordem física, biológica e química que rege a vida em todas as suas finalidades.

Além disso, o meio ambiente não se refere tão somente à condição em que vivem os seres, mas aos bens de uso comum do povo e imprescindíveis à sadia qualidade de vida. Para tanto, ao elaborar medidas para sua preservação, o legislador estabeleceu a responsabilidade tanto das pessoas físicas como das jurídicas em crimes ambientais.

Desse modo, após diversos entendimentos e posições jurisprudenciais, os Tribunais Superiores consolidaram que as pessoas jurídicas não só podem ser responsabilizadas como podem cometer crimes contra o meio ambiente. Isso porque, pessoa física e pessoa jurídica possuem responsabilidades penais diversas que devem ser apuradas isolada e autonomamente.

Além do mais, a responsabilidade criminal da pessoa jurídica não pressupõe, por si só, a dos seus sócios, ainda que vistas em um mesmo processo, pois, a norma constitucional não impôs a indispensabilidade da dupla imputação. Resumidamente: é possível a responsabilização criminal da pessoa jurídica por crimes ambientais independentemente da responsabilidade simultânea do representante (pessoa física).

Ainda, o legislador dissociou as sanções previstas para ambas, já no intuito de considerá-las separadamente, prevendo o artigo 21 da Lei 9.605/1998 as penas aplicáveis às pessoas jurídicas, seja isolada, cumulativa ou alternativamente. Assim sendo, em virtude do princípio da taxatividade, a multa, as penas restritivas de direito e a prestação de serviços à comunidade são previstas como penalidades.

Demais, no intento de mitigar e prevenir que pessoas jurídicas desviem da sua finalidade, o artigo 24 da mencionada Lei consignou que a empresa constituída ou utilizada, predominantemente, com o objetivo de facilitar ou dissimular a prática de crime ambiental terá determinada sua liquidação forçada, o seu patrimônio tido como instrumento do delito e, desse modo, destinando ao Fundo Penitenciário Nacional.

*Vinícius Segatto é advogado. Pós-graduado em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Pós-graduado em Direito Eleitoral e Improbidade Administrativa pela Escola Superior do Ministério Público. Pós-graduando em Penal e Processo Penal pela Escola Superior do Ministério Público. Pós graduando em Direito Penal Econômico pela PUC. Membro do instituto Brasileiro de Ciências Criminais e Membro da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB-MT