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segunda-feira, novembro 25, 2024

Conheça as regras para concorrer às eleições municipais de 2024

O TSE aprovou em 27 de fevereiro de 2024 as novas regras para se candidatar às eleições municipais de 2024.  Os interessados devem seguir a resolução 23.729 de 2024, que altera a norma 23.609 de 2019, sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições. Leia abaixo os critérios e as regras para quem vai entrar na disputa ao cargo de prefeito, vice-prefeito e vereador no pleito deste ano.

QUEM PODE SE CANDIDATAR?

Qualquer cidadão pode disputar cargo eletivo desde que respeite as condições constitucionais de elegibilidade e de incompatibilidade. Além disso, é necessário estar livre de processos de inelegibilidade.

Segundo a Constituição Federal, é preciso ter nacionalidade brasileira, ser alfabetizado e estar em pleno exercício dos direitos políticos –ou seja, ter título de eleitor e estar em dia com a Justiça Eleitoral.

Além disso, homens precisam estar com a situação militar regularizada, mediante comprovante de alistamento.

Para concorrer a qualquer cargo em eleições brasileiras, é obrigatório estar filiado a um partido político. Também é necessário votar no mesmo município onde deseja se candidatar.

Pessoas que querem concorrer para prefeito e vice-prefeito devem ter, no mínimo, 21 anos completados até o dia da posse. Já para o cargo de vereador, é necessário ter 18 anos, feitos até a data do pedido de registro de candidatura.

QUAIS AS REGRAS PARA SE CANDIDATAR?

Depois de escolher uma legenda para concorrer, é necessário conferir as regras de filiação. Os partidos definem a forma de inscrição dos interessados e também a relação de deveres depois que o filiado é aceito. Vale lembrar que é proibido se filiar a mais de um partido político.

A filiação partidária deve ser autorizada pelo partido ao qual a pessoa pretende concorrer até 6 de abril. Os partidos políticos podem estabelecer, nos respectivos estatutos, prazos de filiação partidária superiores aos previstos na lei. Porém, esse período não pode ser alterado no ano da eleição.

REGRAS PARA PARTIDOS E FEDERAÇÕES

Os partidos e as federações precisam registrar, até 6 meses antes da data da eleição, os respectivos estatutos no TSE. As legendas também devem ter órgão de direção definitivo ou provisório constituído na circunscrição do pleito.

Candidato aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador serão escolhidos em convenções partidárias, realizadas de 20 de julho a 5 de agosto. Depois da definição das candidaturas, as agremiações têm até 15 de agosto para registrar os nomes na Justiça Eleitoral.

Com a nova regra, partidos ou federações devem apresentar, para o pleito de vereador, uma lista com ao menos uma candidatura feminina e uma masculina para cumprimento da obrigação legal do percentual mínimo de candidatura por gênero.

PRAZOS DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

Os prazos de desincompatibilização variam de acordo com a função ocupada pela pessoa interessada e a vaga a qual ela pretende concorrer. O cálculo é feito considerando a data do 1º turno das eleições, que, neste ano, será em 6 de outubro.

Assim, os secretários municipais –ou integrantes de órgãos congêneres– que quiserem concorrer a uma vaga de vereador devem se afastar 6 meses antes do pleito. Já para a vaga de prefeito ou vice-prefeito, o prazo para os secretários municipais (incluídos aqui também os secretários estaduais) se desligarem do cargo é de 4 meses.

No caso de funcionários públicos, estatutários ou não, a Justiça Eleitoral determina o prazo de desincompatibilização de 3 meses para a disputa do cargo de prefeito, vice-prefeito e vereador.

Se os ocupantes do cargo de diretor de departamento municipal estiverem interessados em se candidatar a uma vaga de vereador, devem se afastar 6 meses antes das eleições, ou seja, até 6 de abril.

Já magistrados devem se afastar 4 meses antes do pleito se quiserem se candidatar ao cargo de prefeito ou vice-prefeito, e 6 meses antes se desejarem concorrer a vereador. Presidente da República, governador e prefeito também devem renunciar aos mandatos em exercício até 6 de abril.

É PERMITIDA A CANDIDATURA AVULSA?

A lei eleitoral proíbe o registro de candidatura avulsa –aquela apresentada por um indivíduo que não é filiado a partido político ou que, mesmo sendo filiado, o partido não o escolhe como sendo candidato oficial da agremiação.

Só candidatas e candidatos filiados, e que sejam escolhidos em convenção partidária, podem participar de eleições no Brasil.

QUEM NÃO PODE SE CANDIDATAR (INELEGÍVEIS)?

A legislação estabelece que não pode se eleger, dentre outras razões:

Quem estiver dentro dos parâmetros da Lei de Inelegibilidade, conforme a lei complementar 64 de 1990;.

No território de jurisdição do titular do cargo, quem for parente consanguíneo ou afins, até o 2º grau, ou cônjuge de político que exerça algum cargo no Poder Executivo (presidente, governador, prefeito do mesmo município);…

Quem perdeu o cargo em decorrência de prática de alguma infração durante o mandato;…

Os que tenham representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado ou transitada em julgado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político;…

Quem renunciou ao cargo com a intenção de não ser mais processado ou com o objetivo de fugir de provável condenação;…

Os que tenham representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado ou transitada em julgado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político;…

Quem renunciou ao cargo com a intenção de não ser mais processado ou com o objetivo de fugir de provável condenação;

Quem foi julgado e condenado pela Justiça Eleitoral por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 anos a contar da eleição;…

Magistrados e integrantes do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão validada, que tenham perdido o cargo por sentença, ou que tenham pedido demissão ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.

COMO SÃO DEFINIDOS OS NÚMEROS DOS CANDIDATOS?

A identificação numérica de candidatas e candidatos será realizada na convenção do partido político ou da federação e devem seguir algumas regras:

Candidatos ao cargo de prefeito e vices concorrerão com o número identificador do partido político a que o titular estiver filiado;

Para o cargo de vereador, o número será o do partido político ao qual estiverem filiados, acrescido de 3 algarismos à direita.

A identificação numérica será determinada por sorteio, ressalvado o direito de preferência das candidatas ou dos candidatos que concorrem ao mesmo cargo pelo mesmo partido a manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior.

Fonte: TSE

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