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domingo, novembro 24, 2024

Câmara começa a discutir o orçamento anual do município

A Câmara Municipal começou na última semana uma série de Audiências Públicas para debater a Lei Orçamentária Anual (LOA) para o ano de 2015. A LOA é elaborada pelo Executivo e estabelece as despesas e as receitas que serão realizadas no próximo ano. A primeira, das três audiências ocorreu na região Salmen.
As audiências serão conduzidas pela Comissão de Finança e Orçamento da Câmara. De acordo com o presidente da Comissão, vereador Adonias Fernandes (PMDB), é obrigação da Câmara realizar no mínimo três audiências para ouvir quais são os investimentos que a população quer para o município. “Iremos realizar as audiências para cumprir o que está na lei, mas principalmente para apurar a necessidade de criação de emendas para atender melhor o anseio da população. É muito importante a participação das pessoas nas reuniões para acompanhar a criação da LOA e defender como os recursos do próximo ano deverão ser aplicados, de modo que atenda as expectativas da comunidade” explica o vereador.
A segunda audiência será no dia 18, na sede da Associação de Moradores do bairro Jardim Iguassu e a terceira será no dia 28, no CAIC.
Entenda a LOA:
A Lei Orçamentária é o instrumento de planejamento utilizado pelos governantes para gerenciar as receitas e despesas públicas em cada exercício financeiro. Também conhecida como Lei de Meio, representa elemento fundamental na gestão dos recursos públicos, uma vez que sem ele o administrador não recebe autorização para executar o orçamento.
Assim, o Orçamento concede prévia autorização ao ente da Federação para que este realize receitas e despesas em um determinado período. Por meio do orçamento pode-se verificar a real situação econômica do órgão governamental, avaliando o comportamento de sua arrecadação, das suas eventuais operações de crédito e dos gastos com saúde, educação, saneamento, obras públicas e outras ações executadas pelos governos e ainda conhecer o que ainda pode ser realizado.
Conforme o art. 166, § 3º da Constituição Federal (CRFB), as emendas à LOA ou aos projetos que a modifiquem somente podem ser aprovados caso: compatíveis com o PPA e a LDO; indiquem a fonte de recursos, excluídas as relacionadas a pessoal e serviços da dívida; sejam relacionadas a correção de erros ou omissões; e as relacionadas com dispositivos do texto do projeto de lei.

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