No dia 07 de abril, em audiência de conciliação realizada no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) de 2º Grau, foi decidido que o Decreto Municipal de Cuiabá nº 8372, de 30/03/2021 – regrando medidas restritivas de combate à pandemia na fase de “risco muito alto” para contaminação por Covid-19 – servirá de referência aos demais municípios de Mato Grosso que se encontram naquela classificação.
Lembremos que em decisão proferida anteriormente, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, a presidente do TJMT, desembargadora Maria Helena Póvoas, a pedido do Ministério Público, determinou aos entes municipais, obrigatoriamente, editar normas para implantar medidas restritivas de combate à pandemia, em atendimento a diretrizes de classificação de risco previstas no Decreto Estadual de nº 874, de 25 de março de 2021, – não considerando que a norma estadual estabeleceu somente diretrizes, sem automático “efeito vinculante”.
Em que pese o TJMT entender ser o Decreto Estadual nº 874/21 norma de observação obrigatória aos municípios, reconheceu que o decreto cuiabano, elaborado para atender decisão judicial, o fez, estando de acordo aos ditames Estaduais, relegitimando autonomia do Executivo Municipal, garantida pela Constituição.
A decisão, ao respeitar competência administrativa concorrente dos três entes federados, garantiu ao município autonomia para regrar interesses locais, inclusive na gestão descentralizada de ações de saúde, vigilância sanitária e controle epidemiológico – cuja direção local foi explicitada aos municípios pelo STF, no contexto de combate à pandemia, conforme oxiúro julgamento relevante, o da ADI 6.341, em 04/2020.
Ainda que judicializada a situação pelo MP – o que muitas vezes se questiona haver necessidade ou efetividade, pois o gestor público possui meios extrajudiciais de dialogar com diversos atores da sociedade – a própria Corte Estadual, em segundo momento, reconheceu que apesar da compulsoriedade atribuída por ela própria às diretrizes do decreto estadual, que por si eram sugestões ou direcionamentos, não há como suplantar autonomia do gestor municipal, figura que, por maior proximidade com a realidade local, recebe atribuição constitucional de estabelecer normativa regulatória sobre interesses preponderantes na cidade.
A Presidente do TJMT, em decisão, a nosso ver tecnicamente bastante acertada, indeferiu Reclamação do Procurador Geral de Justiça, formulada contra decreto de Cuiabá (anterior ao atual Decreto Municipal n. 8388, de 09 de abril), entendendo que o Executivo local, por ser autônomo, pode eleger rol de atividades essenciais previsto no Decreto Federal n. 10.282, de 20/03/2020.
Pois não houve qualquer afronta municipal às decisões proferidas. É inegável – e a presidente do TJMT assim reconheceu – que o município possui competência administrativa para gerir e regrar interesses locais.
No contexto da pandemia, há de se considerar, inclusive, extensão de medidas restritivas ao funcionamento do comércio, serviços e circulação de pessoas, bem como produções legislativas inerentes ao período, sendo também possível, como ocorreu em Cuiabá, que o gestor local adote preceitos entabulados em decreto federal.
Até mesmo porque o Executivo de Mato Grosso não pretendeu definir relação de atividades essenciais, mas apenas padrões de risco e medidas acautelatórias a serem tomadas pelos municípios, que têm a prerrogativa de ajustá-las à sua realidade, conforme avaliação legítima do gestor local.
Assim, o Decreto de Cuiabá nº 8.372 passou de objeto de impugnação a modelo a ser seguido pelos demais municípios, conforme orientação do próprio núcleo de conciliação e mediação de Segundo Grau do TJMT.