O consumidor que decide comprar a sua casa, apartamento, ou até mesmo uma unidade de lote em um empreendimento na planta, geralmente é aquele que considerou todas as vantagens dessa modalidade de casa própria.
Uma vez que, escolher comprar o imóvel na planta para sua família, é saber que aquele imóvel será construído e entregue em uma data estipulada, ou seja, o consumidor conta e opta por este, considerando que os custos de um imóvel ainda em construção são menores e que assim irá economizar, podendo se planejar para cada fase, até receber as suas chaves.
Na fase de construção, normalmente, o consumidor terá as despesas de pagamento de sua futura casa própria, dentre elas parcelas de entrada que são pagas diretamente a construtora, e, se financiado contará também com as parcelas de evolução de obra que são pagas ao banco que financiou, assim como encargos de registro desse imóvel a depender de cada contrato.
Muitas vezes, acontece que mesmo não tendo recebido as chaves do seu imóvel, já há cobrança de IPTU por parte da Prefeitura, que insere o lançamento dos tributos no nome do consumidor como proprietário daquela unidade/lote.
É nessa fase que frequentemente surge a dúvida de muitos consumidores que adquiriram uma unidade na planta: quem deve pagar o IPTU na fase de construção, consumidor ou construtora?
Quem deve pagar esse período é a construtora/loteadora, pois o dever de pagamento dos impostos pelo comprador só nasce a partir do momento da entrega de seu imóvel.
E se no contrato existe a obrigação de pagamento do IPTU pelo consumidor a partir da data de assinatura do contrato (ao invés da data de imissão da posse)?
A cláusula do contrato que transfere a obrigação de pagar o IPTU ao consumidor deve ser considerada manifestamente abusiva.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é abusiva a cláusula que transfere as despesas tanto de condomínio, quanto de IPTU ao adquirente do imóvel que ainda não tenha sido imitido na posse do bem (não tenha recebido as suas chaves).
Assim a construtora ou loteadora não deve responsabilizar o consumidor pelo pagamento do IPTU de período em que ainda não esteja na posse do imóvel, pois somente a partir do momento que receber as chaves de seu imóvel é que iniciará a obrigação de pagamento.
Assim, cobrar do consumidor período anterior a entrega configura-se uma prática abusiva e pode gerar direito ao pedido de indenização por danos morais.