De forma resumida, a alienação fiduciária pode ser definida como “transferir algo com confiança”. Criada pela Lei n° 4728/1965, essa forma de relação comercial tornou-se um recurso bastante utilizado pelo devedor para fazer a transmissão de um bem ao credor em garantia do cumprimento de uma obrigação, como um financiamento, por exemplo.
Nesse caso, o bem que foi transmitido fica em nome do credor (fiduciário) como garantia até que a dívida seja quitada pelo devedor (fiduciante). O Código Civil, no artigo Art. 1.368-B, determina, inclusive, que a alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante.
Entretanto, caso não ocorra o devido pagamento e decorrido o prazo de carência previsto contratualmente, é feita a intimação do devedor fiduciante para pagar a dívida em atraso. O Código de Processo Civil especifica que citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, e estabelece que a citação deve ser feita, dentre outras, pelos correios, por oficial de justiça ou, em últimos casos, por edital.
O Art. 252 do CPC estipula que, quando, por duas vezes, o oficial de justiça procurar o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (citação por hora certa).
Já o Art. 256 estabelece que a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando, ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que aquele se encontrar. O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive, mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (§ 3º).
Sobre essa questão, recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou nula a intimação por edital realizada por um banco após três tentativas para intimar uma devedora por meio de oficial de justiça. O colegiado entendeu que a intimação por edital é medida excepcional, utilizada nos casos em que o endereço do devedor é desconhecido, e que o credor não comprovou, antes do edital, que havia esgotado todos os meios para localizar a devedora.
Na decisão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, nos termos do artigo 26, parágrafo 4º, da Lei 9.514/1997, a intimação por edital restringe-se às hipóteses em que o devedor, seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível. Para o STJ, devem ocorrer todas as tentativas de citação do devedor fiduciante – AR, Oficial de Justiça, Hora Certa, Pesquisa de Endereço no SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc – para posteriormente, ser feita a citação por edital.
Portanto, a citação por edital deve ser considerada como a última modalidade que o credor deve solicitar ao Juízo. Caso realizada sem observar os trâmites anteriores acima citados, será considerada afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como, ao princípio processual da economicidade processual, dando azo à arguição de nulidade processual pela parte contrária.
*Irajá Lacerda