Abril Vermelho: a Reforma Agrária x Invasões

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Muito tem se falado a respeito do "abril vermelho", nome criado para as atividades realizadas pelo MST durante o mês de abril em todo o Brasil, denominada pelo próprio movimento como "Jornada Nacional de Lutas pela Reforma Agrária". A escolha do mês de abril se deu em razão do "Dia Internacional da Luta Camponesa", comemorado no último dia 17.

O mês tem sido marcado por marchas, ameaças, além de invasões de terras e ocupações de escritórios do Instituto de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, causando instabilidade e preocupação, sobretudo aos proprietários e possuidores de áreas rurais. Uma forte pressão vem sendo exercida sobre o INCRA, no sentido de empregar celeridade aos processos de desapropriação para fins de reforma agrária, potencializando o clima de insegurança.

Diante dessas circunstâncias, surgem alguns questionamentos como: até onde essa movimentação dos integrantes do MST é legítima?  Tenho instrumento para repelir uma possível invasão? Para responder a essas perguntas, é preciso estabelecer a diferença entre "reforma agrária" e "invasão de terras".

A reforma agrária deve ser precedida de um processo de desapropriação com respaldo direto na Constituição Federal, mais precisamente no art. 185 e seguintes, regulamentado pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941 e pela Lei 8.629/1993. Para tanto, é necessário que o imóvel rural não esteja cumprindo a sua função social e que o proprietário seja indenizado com títulos da dívida agrária.

Após o cumprimento dos ditames constitucionais é que os trabalhadores sem terras passarão à condição de assentados e poderão exercer suas atividades de subsistência, sempre ligadas à terra, como agricultura, pecuária, suinocultura, piscicultura, dentre outras.

Veja que a reforma agrária encontra respaldo na Lei maior do nosso país e seu objetivo é transferir terras ociosas e improdutivas para as mãos das famílias que delas necessitam para sobreviver, gerando, por consequência, empregos, renda, circulação de moeda e o desenvolvimento local.

Qualquer movimento pacífico voltado à reforma agrária é legítimo, sendo certo que a sua concretização não beneficia apenas os assentados, mas o próprio desenvolvimento local, levando, também, comida saudável à mesa dos brasileiros. 

Por outro viés, qualquer invasão violenta ou clandestina que venha a esbulhar aquele que detém o direito de posse sobre determinada área rural, produtiva ou improdutiva, pratica o crime previsto no inc. II, do art. 161, do Código Penal e, na esfera cível, está sujeito aos efeitos dos interditos possessórios colocados à disposição do possuidor, como é o caso da reintegração de posse, sem falar nas ações de cunho petitório, inerentes ao proprietário não possuidor, como é o caso da ação reivindicatória.

Para repelir qualquer esbulho possessório, o possuidor, proprietário ou não, deve agir de forma preventiva, auxiliado por um corpo jurídico especializado, que reunirá e produzirá os documentos necessários e, em seguida, adotará a medida judicial mais adequada.

Em conclusão, evidencia-se que o instituto da "reforma agrária" e o ato de "invadir terras" não caminham juntos, devendo qualquer estereótipo em sentido contrário ser desconstituído, uma vez que de um lado temos um procedimento legal/constitucional, que visa terras improdutivas e a justa indenização do proprietário e, de outro, uma conduta criminosa e devastadora que merece ser repelida pelo Poder Judiciário e pelas forças de segurança do estado.