A queimada urbana e a covid 19

0
57

No contexto atual, em que enfrentamos sérias consequências advindas da pandemia da Covid 19, é importante esclarecer e alertar acerca da proibição de queimada no meio urbano e o papel dos Municípios em seu controle e prevenção.

 Prática muito comum nas grandes cidades é a queima de resíduos sólidos (lixo) descartados indevidamente ou da vegetação seca em áreas urbanas com o intuito de limpeza ou redução de volume do material depositado em terrenos baldios.

 No entanto, grandes incêndios ocorridos no meio urbano podem ser provocados a partir da prática de queima de folhas e lixos nos quintais ou em terrenos baldios, causando prejuízos aos seres humanos, à flora e à fauna, inclusive para animais domésticos que sofrem por serem mais sensíveis à fumaça.

Como consequência pode haver a liberação de substâncias tóxicas e partículas com grande potencial de dispersão e deposição conforme o tipo de material incinerado, podendo ser liberados gases altamente poluentes para a atmosfera, como os chamados gases de efeito estufa ou bloqueadores de calor, como o gás carbônico ou dióxido de carbono (CO2), o metano (CH4) e o óxido nitroso (N2O), podendo atingir lugares mais distantes e o lençol freático, rios e outros mananciais, contaminando-os.

 Em tempos de pandemia, o número de pessoas que desenvolveram problemas respiratórios, após serem diagnosticadas com o coronavírus, cresceu, havendo piora no quadro de saúde ou dificuldade na recuperação devido ao potencial tóxico advindo das queimadas urbanas.

 Em Mato Grosso, está vigente a proibição do uso de fogo para limpeza e manejo em todo o seu território, determinada pelo decreto estadual nº 938/2021, que declarou estado de emergência ambiental nos meses de maio a novembro de 2021 e dispôs sobre o período proibitivo de queimadas.

 No entanto, o que muitos desconhecem é que, na zona urbana, a prática de queimadas realizada em terrenos e imóveis urbanos, além de prejudicial à saúde e ao meio ambiente, é crime, conforme dispõe o artigo 250 do Código Penal (Decreto Lei 2848/40): “causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem e a pena é de reclusão de 3 a 6 anos e multa”, sendo que a Lei de Crimes Ambientais (lei 9.605/98) também dispõe, em seu artigo 54, o seguinte: “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora a pena é de reclusão, de um a quatro anos e multa”.

 Necessário destacar que, no direito ambiental, vigora o princípio da culpa objetiva, sendo necessário demonstrar apenas a ocorrência do dano (queimada) para que haja a devida responsabilização do proprietário do imóvel, cabendo ao mesmo o devido zelo, devendo efetuar sua limpeza e manutenção.

 No Município de Cuiabá, a queimada em imóveis urbanos é tipificada como infração administrativa, com previsão na Lei Complementar 04/92, em seus artigos 610 e 610-A, sendo que o artigo 447 da mesma norma impõe aos proprietários de lotes vagos (terrenos baldios) o dever de manutenção, devendo efetuar sua limpeza, fechamento e devida conservação e destinação de seu imóvel, a fim de evitar a incidência de fogo acaso ocorrido em seu entorno ou advindo de evento natural.

 Há, ainda, em Cuiabá, o Programa Municipal de Prevenção e combate às queimadas, executado pelas secretarias de Ordem Pública, por meio da Defesa Civil, pela Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento urbano e sustentável e pela Secretaria de governo, fornecendo reforço com viaturas, equipamentos e pessoal, atuando no combate ao fogo, bem como orientando as comunidades sobre os perigos de queimadas irregulares e fornecendo ferramentas práticas para a prevenção das queimadas, sendo firmada parceria com o Corpo de bombeiros, contando com apoio de brigadistas voluntários e de servidores das secretarias municipais.

 Ao Poder Público Municipal, é importante a atuação no controle e prevenção, devendo orientar a população e realizar a fiscalização e aplicabilidade da lei ambiental para responsabilização dos infratores.

 De forma preventiva e antes do período de incidência de queimada, os Municípios devem atuar com maior rigor na fiscalização dos terrenos urbanos, a fim de impedir acúmulo de lixo e de vegetação propícios à incidência de queimadas, devendo realizar notificações de proprietários de terrenos baldios para que realizem a limpeza de seus imóveis, contribuindo para que não ocorram queimadas no meio urbano.

 Desse modo, necessário o esforço conjunto do Poder Público Municipal, de órgãos públicos e da população, buscando a mudança de atitude e a eliminação da prática de queimadas de nosso cotidiano, devendo ser adotada educação ambiental e em saúde pública pelos Municípios, com divulgação através de instituições de ensino, órgãos públicos e empresas, dentre outras entidades sociais, sendo que o Poder Público municipal tem um papel de destaque devido ao potencial de mobilização social a fim de garantir a todos o “direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”.