A força do direito X o direito da força

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Já dizia o expoente jurista brasileiro Ruy Barbosa: “A força do direito deve superar o direito da força”. Citação autoexplicativa aos que militam na área jurídica, acertadamente têm se correlacionado com episódios da saga investigativa brasileira.

Diante de uma sanha profunda por punições travestidas de justiça, alguns julgadores têm aplicado constantemente medidas cautelares como a prisão preventiva ou temporária sem, contudo, mensurar e observar a necessidade e a imperiosidade destas medidas extremas e traumáticas.

Seja dito de passagem, convém deixar claro que este texto não pretende se tornar uma ode à impunidade e, sim, jogar luz sobre os fatos – descritos na lei – que autorizam a decretação de uma prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares. Ainda memorando o ilustre Ruy Barbosa: quando a justiça é cega para um dos lados, deixa de ser justiça.

O mais recente caso envolveu diversos gestores, ex-servidores públicos e empresários durante a Operação Capitu. Entre os motivos que justificariam a decretação da prisão temporária está a tutela da ordem pública.

Os juristas Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da Rosa já descreveram de forma precisa que o mencionado bem jurídico é um conceito vago, impreciso e indeterminado, que tem servido de instrumento para a manutenção de um viés punitivista, com origem na Alemanha Nazista era largamente utilizado como uma justificativa genérica para prisões.

Assim, inescusável uma análise mais otimizada dos fatos para constatar que não basta um conceito abstrato para a aplicação de uma medida tão drástica.

Nessa lógica, o eminente Ministro Nefi Cordeiro do Superior Tribunal de Justiça acatou pedidos formulados pelos Investigados, destacando certas condutas que não configuram risco ao processo ou à sociedade, não sendo argumento para a prisão provisória.

Além, enunciou que os supostos crimes em apuração teriam ocorrido há quase cinco anos não sendo contemporâneos para amparar a urgência da medida.

Por conseguinte, através da sua decisão, o Ministro exprimiu o pleno papel da justiça em que deve prevalecer o regular processamento do feito e, acima de tudo, a imparcialidade para ambos os lados.